segunda-feira, 31 de maio de 2010

PARECER SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

Interessado: Vara do Trabalho de Itapetininga.
Natureza : Sentença de 29/04/2010.
Assunto : Procedimento Administrativo para avaliação funcional.

DESPACHO Nº 139/10

De ordem do Sr. Prefeito.

Esta Municipalidade, em decisão prolatada pela Vara da Justiça do Trabalho de Itapetininga, nos autos do processo nº ......, foi obrigada a instaurar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o competente procedimento administrativo para apuração dos critérios ensejadores da promoção do reclamante ..... adotando-se a decisão na conformidade da Lei Municipal nº 07, de 12/03/90.

Não cumprindo a obrigação de fazer determinada na sentença, incorreria a Prefeitura em multa diária no valor de R$ 100, 00, o qual reverterá em favor do reclamante.

Consta ainda que o procedimento administrativo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instauração, salvo motivo justificado a ser apreciado pelo Juízo, sob pena de incorrer o Município, na mesma multa acima mencionada, por dia de atraso.

Em sede do Recurso Ordinário, deu-se parcial provimento, mantendo-se o disposto no capítulo da sentença intitulada “Do Plano de Cargos e Salários”, ou seja, a obrigação da Prefeitura promover por meio de procedimento administrativo competente, a avaliação do reclamante, para o fim previsto na supra mencionada lei.

É o relatório. Passo a opinar.

No tocante aos requisitos para a constituição da comissão de avaliação, a lei em comento é omissa.

Demais disso, numa análise perfunctória a lei nº 07/90 padece de vícios de inconstitucionalidade que a torna inexeqüível, se não vejamos:

Já no seu artigo 2º estabelece-se que “regime jurídico único a ser adotado pela Administração é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A seguir, no art. 3º, prevê-se que “o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, aplica-se a todos os servidores da Prefeitura, assim entendidos os funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho” (grifei).

E no art. 5º, I, da referida lei, vem o conceito de funcionário público, segundo o qual é a “pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos” (sic).

Ora, na ótica dessa lei, apenas estariam abrangidas pelo “Plano de Classificação de Cargos e Empregos”, as pessoas investidas legalmente em cargo público e mais ainda, que fossen regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, sendo que os demais funcionários, todos seriam regidos pela CLT.

Assim, em princípio, a lei º 07/90 se afigura inaplicável, posto que o regime jurídico único que rege o funcionalismo municipal é o da CLT. Ressalte-se que não existem dois regimes dentro da Estrutura Administrativa Municipal de Guareí.

Logo, ante a inexistência de Estatuto dos Funcionários Público, não se aplicariam, s.m.j., os dispositivos constantes dos artigos 35 e seguintes da referida lei.

Forçoso reconhecer, por outro lado, que tais dispositivos não especificam de modo concreto a quantidade de pontos que ensejaria a promoção, sem falar que o referido funcionário, por seu turno, é regido pela CLT, e não por Estatuto dos Funcionários Públicos, levando ao reconhecimento que na CLT não consta promoção de empregados, nos moldes preconizados na lei 07/90.

De outro vértice, a lei em comento, pelo menos nos tópicos que versam sobre procedimento de avaliação do funcionário, é flagrantemente inconstitucional, nos termos do que dispõe o art. 41, 1º, inciso III da CF, que assim dispõe: “[...] mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (grifei).

Como se verifica a lei municipal nº 07/90 é ordinária, cujo processo legislativo é menos exigente, bastando maioria simples para a sua aprovação, enquanto que para a aprovação de lei complementar seria necessário um “quorum” qualificado de maioria absoluta.

A lei nesse ponto padece de vício insanável de inconstitucionalidade formal, porquanto para a validade dos dispositivos em comento, impunha-se a deflagração de processo legislativo mais elaborado e mais exigente como é o caso da lei complementar, a qual para aprovação, teria que ser aprovada por maioria absoluta, a teor do disposto no art. 69 da CF que assim determina: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

Nesse diapasão não há como aplicar normas flagrantemente inconstitucionais em atos administrativos; é que no atual momento vivenciado pela Nação, em que um novo constitucionalismo prevalece sobre todos aqueles que no dia a dia, aplicam o direito, os princípios insertos na Carta Magna estão permeados em todos os níveis da Administração e em todos os Poderes constituídos, sem exclusão de qualquer um, seja desde o mais humilde servidor público, até as mais altas autoridades da República.

Todavia, sobre a avaliação periódica de funcionários, entrou em vigor em 03 de março de 2005, da lei complementar nº 01, que trata exatamente dos critérios para avaliação de desempenho dos servidores municipais, revogando as disposições em contrário; neste ponto, não só estaria fulminada a lei por inconstitucionalidade, como também, por ter sido revogada por lei complementar específica.

A portaria nº 55, de 10/03/05 que regulamentou a citada lei complementar, dispõe sobre o procedimento para a avaliação de desempenho de servidores públicos municipais, que a meu ver, estaria em sintonia com os princípios constitucionais.

Diante do exposto, opino no sentido de que sejam observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 01/05, a qual fora regulamentada pela portaria nº 55/05, com proposta de que em sendo acolhido o presente parecer pelo Chefe do Executivo, caso em que se pretenda nomear outras pessoas para comporem a comissão, será perfeitamente legal, visto que é ato discricionário do Prefeito, desde que observado o disposto no art. 4º que dispõe:

“A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com mais de três anos de efetivo exercício no cargo e que não tenham sofrido nenhuma penalidade no mesmo período, sendo um o seu chefe imediato e os demais lotados no órgão a que estejam vinculados”.

Por derradeiro, consigno que decidida a questão, o Juízo da Vara Trabalhista de Itapetininga deverá ser informado sobre a instauração do procedimento e posteriormente, sobre a sua conclusão, sob pena do Município incorrer na aplicação de multa diária, em cada dia de atraso.

É o parecer, que submeto à elevada apreciação do Sr. Prefeito.

Guareí, 31 de maio de 2010.



MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

sábado, 29 de maio de 2010

CRISE DO ESTADO SOCIAL





O Estado do Bem-Estar, o Welfare state, surgiu como um movimento político para abarcar as necessidades do povo que se sentia excluído do processo de produção e acúmulo de riquezas por parte de certo grupo de pessoas ou de empresas.

Após a segunda guerra mundial, houve um consenso em torno da necessidade de se garantir a liberdade do indivíduo em face do perigo de uma nova guerra. Durante a guerra mundial, houve muitas violações dos direitos civis, por conta da ausência de um direito internacional que estabelece regras claras nos conflitos nacionais e ao mesmo tempo contemplasse sérias punições para atentados contra a humanidade.

Todos assistiram o extermínio de mais de 50 milhões de civis na segunda guerra. Terminado o conflito, as nações vencedoras se empenharam na assinatura de tratados que obrigavam a respeitar direitos civis, proclamando-se então, a chamada liberdade individual, protegida em caráter transacional, abrandando-se assim, o conceito de soberania, que passou a ser relativizado para que forças internacionais pudessem intervir em qualquer país que violasse os direitos humanos.

Isso descambou para a supremacia de certos grupos que passaram a deter mais poderes e riquezas em prejuízo da maior parte do povo. O que adiantava ter liberdade, mas não ter bem estar. A riqueza produzia pelo trabalho das pessoas foi se acumulando em torno de poucos grupos de capitalistas que passaram a ter o monopólio de bancos, fábricas e empresas que detinham todo o processo produtivo de bens de consumo.

A partir daí, movimentos populares eclodiram em toda a parte, reivindicando maior participação no produto do trabalho e maior controle do sistema econômico. Nesse momento, surge o Estado regulador que passou a ditar regras na economia, para que o lucro passasse a ser dividido de maneira mais justa à população.

Patrocinados pelas democracias que se alastravam em todos os países pós guerra, o sistema político eleitoral que concedia poder ao cidadão de escolher seus representantes no governo, o projeto de poder sob esse aspecto, escorava sobretudo, nas promessas dos postulantes ao cargo eletivo em aquinhoar cada mais o cidadão com benesses do assistencialismo.

Nesse diapasão, o Estado passou a ser o provedor mor das pessoas, que no dizer de Wilensky (apud Regonni, 1992, p.416), “como o Estado que garante tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo cidadão, não como caridade mas como direito político”, segundo o qual, “independentemente da sua renda, todos os cidadãos, como tais, têm direito de ser protegidos – com pagamento em dinheiro ou com serviços – contra situações de dependência de longa duração (velhice, invalidez, etc) ou de curta (doença, desemprego, maternidade...), de forma que desde esse tempo, para cá, todos os estados estenderam essa rede de serviços sociais, instituindo uma carga fiscal fortemente progressiva, para conseguir a sustentação do emprego ou de renda dos desempregados.

Desse modo, como bem define Evans, o Estado, que fora a solução das décadas anteriores, passou a ser visto como problema, porque não dava conta da agenda do desenvolvimento.

Assim, autores como Offe e Vacca, a crise do Welfere state manifesta-se como crise fiscal, de legitimação e de governabilidade. A crise fiscal decorre da dificuldade de o Estado fazer frente ao aumento progressivo dos gastos públicos. Sobre o Estado há uma demanda crescente de gastos, incompatível com a evolução de suas receitas.Á crise fiscal, continua Offe, soma-se a de legitimação, porque quem faz a filtragem política das demandas são os partidos políticos e as organizações de interesse.

Os órgãos da administração pública se transformam em feudo dos partidos políticos que estão no Poder do Estado. Ao lado disso, a crise da representatividade dos trabalhadores, segundo a qual, os que estão na base inferior, não se vêem representados por aqueles que estão no topo do poder, fazem aumentar a descrença no poder estatal.

Aí começa surgir um hiato entre as camadas populares e o poder de Estado. Essa falta de percepção de uma agenda política mais responsável, leva os cidadãos a refletir menos na escolha de seus representantes, preferindo votar com o estômago, na esperança de receber do Estado, as benesses do chamado Estado do Bem Estar.

Com o estado social cada vez mais consolidado, surge a crise fiscal, por conta do déficit público. O Estado aumenta imposto para arrecadar mais, e isso vai achatando a classe média, fazendo surgir uma classe de bem ricos e uma classe média cada vez mais achatada e sem poder aquisitivo.

O Estado só pode se manter, com a arrecadação de impostos. Mas sem atividade da classe média, o Estado perde a sua produtividade forçando o aumento do custo de produção e o aumento da inflação, que corrói o salário do trabalhador.

Os países europeus como a Grécia, a França e Itália, estão se afundando em déficit público interno, colocando em risco a própria existência do Mercado Comum Europeu e o sistema monetário. Isso ocorre, porque esses países instituíram a chamada política do bem estar, bancada pelo Estado, sem a contrapartida do beneficiado. Muita gente recebendo benefício do Estado e por outro lado, uma classe média diminuta que tem que sustentar todo esse estado provedor.
No Brasil, navegamos ainda, em céu de brigadeiro, porque é um país em desenvolvimento, com muitas frentes de serviços no setor primário e de infra-estrutura, como no caso da absorção de grande quantidade de mão de obra desqualificada empregada na construção de estradas, construção civil, na atividade agro industrial e no próprio empreguismo patrocinado pelo Poder Público.

Por outro lado, cada vez mais, nota-se o aumento progressivo do direito social, do bem estar de uma gama cada vez mais crescente de pessoas que são assistidas, sem a contrapartida.

A Constituição de 1988 criou as bases de um Estado Democrático de Direito Social, não com meras intenções de promover a assistência dos mais necessitados, mas uma expressa determinação de conferir universalmente a todo cidadão, saúde, educação, previdência, além da ajuda assistencial permanente de famílias hipossuficientes, com a concessão de bolsa-escola, renda-mínima, vale gás, auxílio doença, auxílio para invalidez, jornada reduzida de trabalhado, direito a greve, cotas raciais para acesso em universidades, aposentadorias especiais, etc.

Sem embargo da importância do Estado na vida do cidadão, o certo é que tudo gira em torno de rendas. Sem um equilíbrio na gestão fiscal, o Estado pode entrar em profundo colapso econômico a exemplo da Grécia. A conta da Previdência é deficitária e os estados e municípios sucumbem em face dos encargos impostos para a efetivação dessa política do Estado Social ou do Estado do Bem Estar.

Se não forem feitas as devidas reformas, a iniciar por uma maior distribuição dos encargos tributários e a exoneração das atividades produtivas, maior fiscalização na distribuição dos benefícios sociais, a aplicação de recursos na saúde, educação e assistencial social, de modo eficiente, com resultados positivos e não apenas formalísticos como ocorre atualmente, o estado brasileiro tende a se encaminhar para uma crise de governabilidade.

A crise do Estado Social é fruto de uma política distorcida de se ganhar uma eleição, em cima de promessas, sem uma agenda concreta da possibilidade de se cumprir essas promessas.

terça-feira, 25 de maio de 2010

POR 7 A 0, TRE REJEITA RECURSO CONTRA PREFEITO

Por votação unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, agora a pouco, rejeitou recurso em que se pedia a cassação do mandato eletivo de José Pedro Barros, candidato reeleito, nas últimas eleições.

Esteve presente na audiência o representante dos recorrentes, candidatos a prefeito e vice prefeito, derrotados, que ficaram em segundo lugar nas eleições.

O relator deu o seu voto, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau, que já havia julgado improcedente a representação.

O advogado representante dos recorrentes usou o tempo todo, para repisar os mesmos argumentos de que as provas eram suficientes para condenar o recorrido.

De forma unânime, os sete juízes acompanharam o voto do relator e improveram o recurso, mantendo-se a sentença inicial.

A defesa de José Pedro, nem preciso usar a palavra para sustentação oral, poupando os desembargares de cansaço, visto que o próprio Procurador Eleitoral já havia pedido o improvimento, situação em que se tornava desnecessária a medida.
Vejam maiores amanhã.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

PARECER SOBRE TRAILERS NAS VIAS PÚBLICAS

Interessado:Departamento Municipal de Tributos.
Natureza : Memorando datado de 14/05/10.
Assunto : Ocupação de espaços públicos por estabelecimentos comerciais tipo “trailers”.


DESPACHO Nº 134/10

De ordem do Sr. Prefeito.

Por solicitação verbal do Sr. Prefeito, o Diretor de Tributos encaminha memorando às fls. 02/03, por meio do qual comunica a existência de empresas individuais que exploram o comércio referente a venda de lanches nos denominados “trailers” estacionados em volta da Praça Cel. Aníbal Castanho, centro da cidade.

Da lista constam alguns comerciantes que tem apenas cadastro, porém não contam com alvará autorizando o funcionamento; outros possuem cadastro e alvará já para o exercício de 2010.

A solicitação do Sr. Prefeito gira em torno da destinação desses “trailers”, tendo em vista que com a recente reforma da praça central, esse comércio viria causar transtornos, quanto à sujeira e danos na grama do jardim.

Objetivando a solução desses problemas, solicita-se parecer quanto à possibilidade sob o prisma da legalidade da retirada desse comércio do entorno da praça.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

Não raro, a Municipalidade se depara com essas questões referente ao uso de espaço público, por particulares, para o exercício de atividade comercial, como no caso de “ambulantes”, “trailers de lanches”, barracas e bancas que se instalam nas vias públicas, causando, muitas vezes danos paisagísticos, além de se tornarem focos potenciais contra a saúde pública.

Ao lado dessa problemática de ordem pública, há que se destacar, ainda, o aspecto legal e jurídico que rege a matéria.

Para tanto, é importante esclarecer, que a teor do art. 99, I, do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo são rios, mares, estradas, ruas e praças.

Como se verifica, esses bens são destinados ao uso da coletividade em geral, sem necessidade de qualquer autorização do Poder Público. A utilização de ruas, praças, praias, rios, etc., é gratuita, porquanto pertencem indistintamente ao povo.

Embora existam outros tipos de bens públicos, como os de uso especial e os dominais, o que interessa no presente estudo, é a análise da utilização de bens públicos de uso comum do povo.

Antes de analisar o tema, preliminarmente, faz-se necessário abordar a questão no tocante ao uso por particulares, de bens públicos de uso comum do povo.

Partindo do pressuposto que os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, a sua outorga para uso de particulares, o ato administrativo tem que respeitar o princípio jurídico da supremacia do interesse coletivo.

Nesses casos, existem algumas modalidades para concessão do direito de uso, que a doutrina define conforme o maior ou o menor interesse da administração, no negócio jurídico.

Cumpre assim, a Administração sempre examinar o fim a que se destina esse uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários.

Isso se faz, pela expedição do ato administrativo denonimado “Alvará”, por meio do qual a Administração autoriza a título precário, a utilização de um certo bem, para atendimento do interesse particular e em grau menor, da coletividade.

No caso vertente, a autorização para uso do espaço nas vias públicas, conferida a comerciantes de lanches nos chamados “trailers” atende mais ao interesse do particular e em grau menor, da coletividade, que já tem disponível o sistema de comércio convencional na cidade.

Quanto a mudança do local para estacionamento dos “trailers” não vejo nenhum óbice de ordem legal, visto que na verdade, “trailer” na concepção do Código Nacional de Trânsito Brasileiro é definido como reboque ou semi reboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

Dessa forma, quer me parecer que o Alvará na modalidade em que está sendo expedido, apenas deveria tratar de autorização para atividades de ambulantes, porque o “trailer” como é definido pelo CTB é um tipo de veículo ao qual incidem as normas gerais do trânsito, ou seja,
deve se submeter à fiscalização no âmbito de atuação dos agentes de trânsito.

Uma coisa é a atividade de ambulante, que deve ser autorizada pela Prefeitura e outra coisa é a circulação do “trailer” no qual o comércio vai ser realizado.

Aquele decorre do poder de polícia na fiscalização do atendimento das exigências da saúde pública e na regularidade da contribuição tributária e este, se circunscreve ao âmbito do poder de polícia de fiscalização do serviço de trânsito, ao qual se submetem todos os demais veículos e usuários.

O conceito de trânsito é tratado no § 1º do art. 1º do CTB, segundo o qual “considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (grifei).

Insere-se nesse conceito, o “trailer” que como tal deve respeitar as mesmas exigências dos veículos em geral, ou seja, ser devidamente licenciado para circulação, parada ou estacionamento nas vias públicas.

No meu modesto modo de entender, os “trailers” que se acham estacionados na via pública devem ser retirados, por estarem infringindo as normas de trânsito.

Contudo, para não ocorrer alegação de eventual cerceamento de defesa, opino no sentido de que os proprietários sejam notificados, para que num prazo razoável de 08 (oito) dias removam por sua conta, os “trailers” estacionados na via pública, até ulterior disciplinamento e indicação dos locais para estacionamento.

Caso não cumpram a ordem de remoção, deverão ser removidos por serviço de guincho explorado por empresas devidamente habilitadas.

É o parecer, que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.


Guareí, 21 de maio de 2010.


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

segunda-feira, 17 de maio de 2010

A MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA EXIGE CORAGEM E DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES

Sob o tema “A solução não é punir menos, é punir melhor”, o Conselho Nacional de Justiça, órgão que fiscaliza o Judiciário, propõe mudanças da lei criminal, que vão desde a adoção do “Plano de Gestão das Varas Criminais e da Execução Penal”, com a possibilidade de consulta pela rede virtual de computadores, até a reformulação do sistema de pagamento de fianças criminais, que seriam estendidas a qualquer tipo de crime, independentemente de sua gravidade.

Outra proposta é a chamado “barganha penal”, na qual o Membro do Ministério pode negociar com o acusado qual a pena mais adequada a ser aplicada.

Ao lado dessas mudanças, que a meu ver, são positivas para agilização da Justiça e a redução de impunidade, entendo que deveria ser incluído na pauta de discussão, o sistema prisional, que como é do conhecimento de todos, encontra-se totalmente falido.
Atualmente o sistema carcerário no País, nada mais é do que um verdadeiro campo de concentração para condenados, não obstante a Lei de Execução tenha boas intenções para a recuperação do detento.
Tanto é que o preso é chamado pela Lei de reeducando. Isto é, a pessoa recolhida no sistema penitenciário deveria cumprir a pena que lhe fora imposta, para quando ganhar a liberdade, sair melhor, recuperado e readaptado à sociedade.

Mas não é isso o que acontece. A cadeia além de violar os direitos individuais da pessoa humana e alta estima e dignidade humana do preso, é caro e ineficiente, tornando-se em uma autêntica universidade do crime.
A pessoa que é presa por um delito qualquer, furto simples, por exemplo, depois de cumprida a pena, sai pos graduada na alta criminalidade e preparada para ingressar no crime organizado e praticar crimes mais violentos, ainda.

A estrutura prisional no País é caótica e se constitui no principal elemento para a sofisticação da criminalidade. Não recupera ninguém, onera o Estado com sistema arcaico, que remonta à época medieval, com presos amontoados em celas apertadas e milhares de mandados ds prisão para serem cumpridos, chegando a ponto de haver ordens informais para não serem cumpridos, para não agravar mais a situação.

A meu ver, o maior nó da Segurança Pública, é o sistema prisional. Por isso, esse tema deveria ser objeto de intenso debate junto à sociedade e demais autoridades comprometidas com a segurança, enfrentando os desafios com coragem e sem hipocrisias.

Assim, só para início da discussão e aprofundamento do estudo, deveria ser adotado um Sistema Único de Segurança Pública, a exemplo do que já ocorre com as demais políticas públicas adotadas pela União, Estados e Município. Atualmente, temos o SUS – Sistema Único de Saúde; Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

A Segurança Pública é um tema que mais deveria se integrar a um único sistema, porque do modo que é implementada hoje, é muito fragmentada, de modo que um órgão não se comunica com outro, enquanto que a criminalidade organizada avança, sob olhares passíveis do Estado, que só reage diante das ocorrências e ataques desses grupos organizados.
O Estado sempre está correndo atrás. Não previne. Só reage por provocação. A reação é uma medida caríssima, que envolve muito investimento em viaturas, combustíveis, armamentos e policiais e não atinge os objetivos da sociedade que é ter mais segurança.

Por essa proposta – Sistema Único da Segurança -, o Sistema Carcerário deveria ser descentralizado e transferido para cada município da Federação. Entendendo-se que o problema da segurança é de responsabilidade de todos, a União deveria repassar os recursos para os Estados e municípios a fim de que estes, na esfera de sua atuação, pudessem elaborar uma política pública de segurança, a partir da origem do problema. Estando mais próximo da população, o gestor público estaria em melhores condições de pontuar os problemas e encontra a devida solução.

Em tema de segurana pública, hoje em dia, tudo é decidido de cima para baixo, sem consulta à comunidade, que sempre é a que sofre com os equívocos e erros de decisões.
Vários estudos que se valem da sociologia histórica, apontam como maior causa da criminalidade a falta de uma rede de proteção social que deve começar nos núcleos familiares, integrando as entidades sociais, como Igrejas, Escolas, Associações e outras entidades, visando propiciar um ambiente sadio e protegido contra qualquer tipo de ações nocivas contra a formação da criança e do adolescente, em toda as fases do desenvolvimento psicossocial e amoldadas nos valores éticos, religiosos e culturais da comunidade na qual vive.

Essa seria a primeira rede de controle social que impediria o desajuste desse jovem. Caso falhasse esse primeiro dispositivo de controle social, só em último caso, o Estado ou o Município poderiam se valer da medida extrema que é o encarceramento.

Com isso, levaria a questão bem próximo da origem do problema, onde o cidadão nasceu, se desenvolveu e cometeu o crime, abalando a sociedade, a quem deveria proteger.

Nesse sentido, os Municípios manteriam por conta própria, com a ajuda do Estado e da União, estabelecimentos carcerários, nos quais só poderiam cumprir penas ou medidas sócio educativas condenados que: a) sejam moradores do Município há um certo tempo; e b) tenham cometido o delito no próprio Município.

Assim, aquele Prefeito que desejasse uma segurança melhor, já começaria a investir mais na criança e no adolescente, para que no futuro não fosse preciso construir mais cadeias.

Pelo sistema atual, a pessoa nasce, cresce e comete crime em um município qualquer, mas na hora de cumprir pena, cuja finalidade seria a ressocialização, o faz em outro município complemente diverso daquele onde vive e tem seus laços familiares. Como se vê, a ressocialização nessas circunstâncias torna-se impossível.

Uma pessoa que nasce e se desenvolve, por exemplo na cidade de São Paulo e depois comete um crime e é condenado, sendo mandado para um presídio localizado a mais de 200 quilômetros do meio onde vive. Evidente que jamais se conseguirá a recuperação desse detento e o pior vai contaminar a sociedade que nada tem a ver com a sua má formação.

Por esse fato, um sistema único da segurança conferido aos municípios a tarefa de administrar os presídios locais, se amoldaria mais aos ditames legais de recuperação e ressocialização do preso.

Sem enfrentar o problema por essa ótica, qualquer tentativa de melhorar o sistema carcerário se mostra inviável e inadequado, posto que pelo sistema adotado no Brasil - aquele preconizado por Becaria e Lombroso da escola positivista do Direito Penal – que considera o crime como um fato social, tem-se que quando uma pessoa comete um crime, todos devem também ser chamados à responsabilidade para reparar o erro, visto que o crime é uma falha da própria sociedade que não soube proteger os seus membros e portanto, deve arcar também, com o ônus da readaptação daquele que se mostra arredio ou incapaz de conviver no meio social.

Mas isso só teria sentido, se a pessoa cumprisse pena no local, onde vive e cometeu o crime.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO QUE REGULAMENTA A FILA EM BANCOS

DECRETO Nº 390, DE 13 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta a Lei Municipal nº 243, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre tempo máximo de
atendimento aos usuários de agências bancárias ou similares e dá outras providências

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 108, I, “a” e “f” da Lei Orgânica do Município de Guareí e em especial o disposto no artigo 9º da Lei Municipal nº 243, de 11/10/05,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 243/05, que disciplina o tempo de permanência de pessoas nas filas das agências bancárias ou similares sediadas no Município;

Considerando que a regulamentação tem por objetivo facilitar a fiscalização e o cumprimento da lei por meio dos órgãos municipais, contribuindo assim, com a melhoria de prestação de serviços bancários à população.

D E C R E T A

Art. 1º- Estão obrigados a cumprir as exigências da Lei 243/05, os estabelecimentos bancários, bem como estabelecimentos similares tais como Casas Lotéricas, Correios, Postos de Atendimento, que prestam serviços caracterizados como próprios da rede bancária.

Art. 2º - Em caso de descumprimento das disposições contidas na Lei nº 243/05, serão aplicadas penalidades de multas na seguinte conformidade:

I. no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a hipótese de descumprimento do disposto nos artigos 2º, incisos I e II e 3º “caput”;
II. de advertência, para o descumprimento dos demais dispositivos.

Art. 3º - No caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.

Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática de duas ou mais infrações específicas no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º – Nas infrações para as quais esteja prevista apenas a penalidade de advertência, serão observados os seguintes critérios, nas hipóteses de reincidência:

I – na segunda infração, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – na terceira infração, o valor da multa será em dobro;
III – na quarta infração, suspensão provisória do Alvará de Funcionamento, até a regularização da falha constatada.

Art. 5º - Será aplicada a penalidade de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, prevista no art. 7º, V, no caso de constatação da prática reiterada de:

I. mais de 04 (quatro) infrações do art. 2º, I e II
II. mais de 05 (cinco) infrações dos demais dispositivos.

Parágrafo único – A penalidade de suspensão provisória ou de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento será aplicada sem prejuízo da multa respectiva.

Art. 6º - Qualquer usuário poderá denunciar violação aos dispositivos da Lei nº 243/05 e daqueles fixados neste Decreto.

Art. 7º - O agente de trânsito é o funcionário municipal competente para lavrar o auto de infração e notificação, que conterá os seguintes requisitos principais:

I. Nome, CNPJ (MF) e endereço do infrator;
II. Data e hora da infração;
III. Descrição resumida da infração, com a tipificação legal de acordo com a Lei nº 243/05 e este Decreto;
IV. Assinatura com o R.G. do agente;
V. Se possível o ciente do responsável pelo estabelecimento infrator, ou a assinatura de duas pessoas presentes, no caso de recusa do recebimento da notificação.

Art. 8º - A autoridade municipal competente para imposição das sanções previstas na Lei nº 243/05, é o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, que julgará preliminarmente a consistência do auto.

Art. 9º – O auto de infração será julgado insubsistente e arquivado:

I. se considerado inconsistente ou irregular;
II. se no prazo máximo de 10 (dez) não for expedida a notificação da autuação.

§ 1º – Servirá como notificação o próprio auto de infração, quando lavrado em flagrante.

§ 2º - O auto de infração será lavrado separadamente, para cada tipo de infração.

Art. 10 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação devidamente comprovada, para interpor recurso preliminar sobre a consistência e formalidade do auto de infração.

Art. 11 – Não provido o recurso preliminar, será aplicada a penalidade cabível, da qual o infrator será cientificado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente manifestação, expondo matéria de fato e de direito que julgar conveniente a sua defesa ou efetue o recolhimento do valor correspondente.

Art. 12 – O julgamento do recurso de imposição de penalidade ficará a cargo da JARI desta Prefeitura.

Art. 13 – Caberá recurso em Segunda Instância, para o Chefe do Executivo, que decidirá motivadamente, em 10 (dez) dias.

Art. 14– O valor da multa não recolhido no prazo, será atualizado pelos índices de correção monetária aplicáveis à espécie até a data do pagamento.

Parágrafo único – A cada ano, os valores de multas vencidas e não pagas serão inscritos na dívida ativa e cobrados judicialmente.

Art. 14 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 13 de maio de 2010.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal



MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 13 de maio de 2010.

Funcionária designada

PREFEITURA ABRE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MÁQUINAS

14/05/2010- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ AVISO DE LICITAÇÃO ­ PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2010 A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade Pregão Presencial nº 015/2010, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para aquisição de um caminhão zero quilômetro, tração 6 x 2, de fabricação nacional, equipado com caçamba basculante e um caminhão zero quilometro, tração 4 x 2, de fabricação nacional, equipado com caçamba basculante. O credenciamento e abertura ocorrerão no dia 27 de Maio de 2010 as 09:30 horas no prédio da Prefeitura de Guareí. Maiores informações e o edital completo poderão ser obtidos pelo e-mail: licitapmg@terra.com.br. AVISO DE LICITAÇÃO ­ PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2010 A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade Pregão Presencial nº 016/2010, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para aquisição de uma máquina motoniveladora zero hora, de fabricação nacional e uma máquina pá carregadeira zero hora, de fabricação nacional. O credenciamento e abertura ocorrerão no dia 27 de Maio de 2010 as 14:00 horas no prédio da Prefeitura Municipal de Guareí. Maiores informações e o edital completo poderão ser obtidos pelo e-mail: licitapmg@terra.com.br. JOSÉ PEDRO DE BARROS ­ Prefeito Municipal (A debitar) (14)

quinta-feira, 13 de maio de 2010

PREFEITO DISCIPLINA LEI QUE PUNE DEMORA NAS FILAS DE BANCOS


A Lei nº 243, de 11 de outubro de 2005, aprovada pela Câmara Municipal, por iniciativa do Vereador Airton, não vinha sendo aplicada, devido a falta de regulamentação. Como aumentou a reclamação de usuários da rede bancária sobre a demora de atendimento e constantes filas e outros aborrecimentos, o Prefeito resolveu regulamentar a referida lei, por meio do Decreto nº 390, de 13/05/2010.

Estão previstas multas de até R$ 1.200,00 para Bancos ou estabelecimentos similares que descumprirem os dispositivos da lei, além de suspensão ou cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.

Para os dias normais, a lei tolera até 15 minutos a demora nas filas para atendimento bancário. Já para os dias de maior movimento, como em dias de pagamento de funcionários ou de vencimentos para pagamento de contas de concessionários do serviço público, véspera ou após feriados prolongados, será tolerado o tempo de espera de até 30 (trinta) minutos.

Mas para isso, as agências bancárias ou similares deverão informar a repartição da Prefeitura os dias de maior movimento, para poderem se beneficiar da dilação do tempo de espera, nas filas.

A lei prevê ainda, a obrigação dos bancos disponibilizarem assentos para os usuários e serviços preferenciais para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

Outra exigência é a disponibilização de bebedouros e banheiros separados para usuários femininos e masculinos, além de proporcionar condições de acessibilidade para usuários com deficiência física.

As agências bancárias terão que afixar em suas dependências, em locais visíveis e de fácil leitura ao público, da Lei nº 243/05 e do Decreto nº 390/2010.

O Decreto que regulamenta a lei estabelece critérios para a aplicação das penalidades de advertência e nos casos de reincidência específica. Prevê o procedimento administrativo de verificação da infração, os recursos legais e o julgamento pelos órgãos da Municipalidade.

Os infratores terão 10 (dez) dias para recorrerem do auto e mais 10 (dez) da imposição de penalidade. A cada ano, os valores das multas, vencidos e não pagos serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.

Com essas medidas, busca-se melhor qualidade de atendimento da população de Guareí, junto aos estabelecimentos bancários do Município.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE PODERÁ SER IMPLANTADO EM GUAREÍ NO ANO QUE VEM





Nessa quarta-feira, dia 05 de maio, o Prefeito José Pedro de Barros, juntamente com o Vereador Ayrton se reuniu com o vice superintendente do Centro Estadual de Educação Paula Souza, para tratar de assunto relacionado a implantação de curso técnico profissionalizante no Município de Guareí, a partir do ano que vem.
No encontro, que teve como cicerone o Deputado Estadual Edson Giriboni, estiveram presentes, os Prefeitos das cidades de Capão Bonito, Areiópolis e de Itaí. Cada Prefeito presente manifestou seu interesse sobre o tipo de curso pretendido em seus municípios, uma vez que apenas um curso poderá ser implantado.

Já no caso de Guareí, o Prefeito levou em conta certos fatores como a produção madeireira no município que já emprega um grande número de pessoas, tanto no campo como em indústrias, para reivindicar o curso profissionalizante de Técnico em Industrial Madeireiro.

Esse profissional prepara atividades de tratamento de madeira, analisando e elaborando programas de secagem e preservação. Opera máquinas de usinagem, de madeira, realiza técnicas de acabamento e montagem de produtos, a partir da madeira. Controla o planejamento da produção, o programa de qualidade e as diversas etapas de operação do processo produtivo. Elabora documentação técnica e auxiliar a execução de projetos. Avalia as instalações e equipamentos, buscando um melhor fluxograma do processo.

Tem como mercado de trabalho: Serraria e beneficiamento de madeira, indústrias de produção de painéis derivados de madeira, indústria moveleira, indústrias de máquinas e equipamentos para madeira.

Na visão do Prefeito, seria esse o profissional mais apropriado às condições do Município de Guareí, que tem a maior parte de sua atividade econômica ligada ao cultivo, extração e manejo de madeiras extraídas do florestamento de “pinus” e eucalipto. Segundo avaliou ao superintendente e demais assessores: como já existe no Município grande quantidade de matéria prima produzida por meio desses florestamentos, a preparação e qualificação de profissionais voltados para esse segmento importante da economia brasileira, poderia, além de aumentar a oferta de emprego e rendas para os jovens guareienses, com a atração de mais indústrias, evitar também, a evasão de receitas ocasionada pela retirada da matéria prima deste Município para ser industrializada em outro município, onde os tributo são recolhidos.

Contudo, essa é a penas uma das propostas, que fora colocada na pauta da reunião, como ponto de partida para os estudos necessários à implantação do curso. Como é apenas um curso que poderá ser implantado, dependendo da vontade e interesse da maioria dos jovens, poderá ser escolhido outro. Esse curso foi apenas um ponto de partida.

Já o Vereador Airtinho entende que embora o curso de Técnico em Industrial Madeireiro, em princípio pareça ser o mais adequado, nada impede, entretanto, que se faça uma sondagem junto aos jovens, sobre qual tipo de curso seria mais interessante.

Existem 81 cursos técnicos disponiblizados, enquadrados como de nível médio, mas apenas um pode ser escolhido, por ora. Somente depois de concluído o primeiro curso, que será de 18 meses, poderá o Município pedir outro, informou a assessora da Área de Gestão de Parcerias e Convênios, Fernanda Maris Pinheiro.

Assim, através deste fica disponibilizado o e-mail mhm2003@ig.com.br para que eventuais interessados possam se manifestar sobre qual tipo de curso gostaria de fazer.

Convém lembrar, que para a celebração de convênio é necessária a contrapartida da Prefeitura, que vai desde a contratação de pessoal administrativo, supervisão, locação de salas, equipamentos, vigias, coordenador de ensino, como a aquisição de laboratório e equipamentos.

Conforme o curso, o laboratório e equipamento é muito caro, fugindo da possibilidade econômica do Município. No caso de Técnico em Industrial Madereiro, a Prefeitura, além de disponibilizar as salas de aula, deverá ainda, arcar com o laboratório de manuseio de maneira, onde o aluno vai aprender as lições.

Para outras informações, os interessados poderão procurar a Prefeitura ou a Câmara Municipal, onde poderão optar por qual tipo de curso gostariam de fazer.

Finalmente, importante esclarecer que os preparativos já devem começar imediatamente, porque até dezembro, haverá necessidade, talvez, da realização de um vestibular para a matrícula de alunos.

terça-feira, 4 de maio de 2010

É ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFA DE CONTA-SALÁRIO

Não é para menos que muitos Bancos estão obtendo lucros astronômicos. Além da cobrança de tudo quanto é taxa que já é fixada pelo CMN e Banco Central, é prática comum dos Bancos cobrarem taxas ilegais de seus clientes, como é o caso de taxa de conta salário.

A prática, se bem que sorrateira, vem lesando os assalariados que têm descontados do seu contra cheque, taxas que variam de 12 a 20 reais somente para poderem receber o seu salário.

Embora isso represente pouco valor, a somotária geral gera um lucro enorme dos Bancos, numa atividade abusiva em cima dos trabalhadores.

Só para ter uma idéia, cada trabalhador paga por ano, em torno de R$ 192,00 só para receber o seu salário, fora o pagamento de outras tarifas de serviços bancários.

Basta entrar no Banco, que o cliente já tem que pagar até o ar que respira. Ainda por cima, o cliente tem que trabalhar para o Banco, porque se quiser verificar o seu saldo tem que fazer o trabalho do funcionário do Banco, teclando os códigos e números nos Caixas Eletrônicos que ao invés de simplicarem a vida do cliente, complicam cada vez, com mudanças inesperadas de senhas ou de códigos.

Se o cliente errar o código por tres vezes, tá ferrado. Fica bloqueado, não podendo sacar dinheiro e nem pagar despesas, sendo obrigado, às vezes, pagar até multas por atrasos. Longe de ser um serviço de proteção do cliente, na verdade, isso só serve para beneficiar o Banco que se livra de pagar indenizações por mau serviço prestado.

Eu mesmo já tive por várias vezes, o meu acesso bloqueado, tendo que aguardar outro dia, para tirar dinheiro, tudo porque a minha senha foi alterada sem o meu conhecimento, só porque o Banco foi transferido para outra empresa, como se eu tivesse a ver com isso.

Eles fazem o negócio, sem dar satisfações a ninguém, mas na hora de pagar a conta, todos pagam pelos transtornos causados pela transição. Os Bancos ficam com os altíssimos lucros e os clientes com os prejuízos.

Somos todos vítimas de um sistema bancário perverso. Se não houver união, logo seremos novos escravos de um sistema mais perverso do que nos tempos medievais, quando o povo sustentava a luxúria, o prazer e as benesses de poucos detentores de poder e de capital. Enquanto meia dúzia de pessoas ostentam riquezas sem limites, uma massa enorme de assalariado só paga impostos, taxas e outros tributos e para piorar as coisas essas taxas ilegais e abusivas.

Quem se sentir lesado, procure um escritório de advocacia e reivindique seus direitos.

Eu estou reunindo documentos e irei ajuizar ação contra os Bancos que me cobram essas tarifas abusivas e quem quiser se aliar, entre em contato pelo e-mail: mhm2003@ig.com.br para melhores informações

STF DECIDIU QUE A CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL POR PRODUTORES RURAIS É INCONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os incisos V e VII do artigo 12 e incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212 de 1991, com a redação determinada pela Lei 8.540 de 1992. Tais dispositivos obrigavam os produtores rurais a pagarem o "Funrural".

Com esse entendimento surge a possibilidade daqueles que já pagaram o "Funrural" a terem de volta o seu dinheiro. Para tanto, o produtor rural deve munir-se de comprovantes desse pagamento e procurar um escritório de advocacia para pleitear o seu direito.