sábado, 30 de abril de 2011

PODER E RESPONSABILIDADE. VOCÊ ESTÁ PREPARADO?

A questão que coloca hoje é se todos aqueles que pretendem exercer o mandato político, principalmente do Chefe do Executivo, estão realmente preparados para tal mister.





A pergunta é óbvia, mas choca os pretendentes, os quais não se dão conta o que os aguarda, à frente da Administração Pública. Às vezes, a sede de poder, impede o interessado de refletir nas consequências de uma má gestão.



Na antiga Alemanha, havia uma lei que punia o gestor público ímprobo com a chamada “morte civil” segundo a qual ficava proibido de exercer qualquer cargo público pelo resto da vida e de passar a pelo menos 500 metros de repartições públicas.





A pena era tão severa, que o Estado retirava da pessoa, a tutela de seus direitos. Isso significava que essa pessoa podia ser humilhada, desacatada, xingada, agredida e até mesmo ser morta, que não gerava responsabilidades ao agressor.



A pessoa condenada por improbidade perdia a sua condição de cidadão. Não podia nem passar perto de uma tesouraria ou de repartição pública. É como na lei “Maria da Penha”, em que o homem agressor é condenado a permanecer a uma determinada distância da mulher.



Logicamente que o rigor dessa lei perdeu eficácia, com o passar do tempo. Contudo, após a barbárie nazista e o movimento vitorioso da social democracia, colocou o Estado como vilão, pois não mais se admite a existência do Estado, como instrumento de opressão do seu povo.



A presença do Estado – aí entenda-se o Poder Público -, na vida do cidadão só se justifica desde que seja para promover o bem comum e a felicidade de todos. Jamais se tolera que um grupo apenas se beneficie do poder, em prejuízo dos demais.



O Estado totalitário implantado pelo nazi fascismo assombrou o mundo, com o holocausto da 2ª guerra mundial. O Estado, sob pretexto de se proteger de pessoas tidas como de segunda categoria que colocavam em risco a integridade nacional alemã, passou a rotular e exterminar crianças, idosos, aleijados, negros, homossexuais, ciganos e qualquer um que ostentasse certa dificuldade de aprendizado.



Esse poderio absoluto do Estado levou as civilizações de todo o mundo a refletir com base nas pregações iluministas de John Locke, Rousseau, Montesquieu, Voltaire, cujo movimento recebeu logo a simpatia da classe burguesa que apesar do dinheiro não tinha poder político.



Aí nasceu o novo Estado, fundado na crença de que o Poder é do Povo e o Estado é apenas uma estrutura organizada para o exercício desse poder.



Para impedir abusos de quem tem poder nas mãos, o povo por meio de seus representantes elaborou um contrato político, a Constituição, da qual constam as cláusulas pelas quais deve o País ser governado.



No Brasil, esse movimento racional e iluminista teve o seu apogeu com a promulgação da Constituição de 1988, denominada por Ulisses Guimarães de “Carta Cidadã”.



Trata-se de uma Constituição profundamente garantista, dirigista e programática, não dando margens ao detentor do mandato político para improvisações ou aventuras.




O gestor público, sob a égide da Carta de 1988, está sempre na mira de um rol de dispositivos legais que implicam sempre a estrita obediência, cujo desvio pode levar infrator não só para a cadeia, como ser obrigado a ressarcir o erário e ficar com os direitos políticos suspensos de 03 a 08 anos, sem prejuízo de ressarcimento aos cofres públicos, pagamento de multas altas e ter todo o seu patrimônio bloqueado.



Como se vê é quase como na antiga Alemanha, da chamada “Morte Civil”.



O cuidado que se teve ao inserir no texto constitucional certos deveres ao gestor público, se deve ao fato de que o Brasil saía do regime militar ditatorial que cometeu muitos abusos contra os direitos humanos, sem haver um controle.



Além disso, o Brasil estava mergulhado em dívidas impagáveis por conta da irresponsabilidade dos administradores que gastavam mais do que deviam.



A Constituição foi um pacto da Nação, no sentido de que de agora em diante, o gestor público deve se ater às regras rígidas de boa conduta, preservar o patrimônio público e mais do que isso, a obrigação de cada um fiscalizar o outro, por má gestão, dando grandes poderes aos tribunais de contas e ao Poder Legislativo, no controle externo do Poder Executivo, sem falar no grande poder conferido ao Ministério Público para promover a responsabilização de todo aquele que lesar o patrimônio público ou violar os princípios da Constituição.



O art. 37 da CF diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.



E não é só isso. A própria Constituição enumera um rol extenso de regras a serem seguidas pela administração, como a exigência de concurso público para provimento de cargos, formas de remuneração e acumulação de cargos públicos, regras para aposentaria, vedações e direitos sociais do trabalhador.



Tanto é que já no § 4° do art. 37 da CF vem expresso que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.



A improbidade administrativa foi disciplinada pela Lei n° 8.429/92 que definiu os atos de improbidade administrativa como sendo aqueles que importem enriquecimento ilícito ou obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas; que causem prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios Administração Pública.



Além disso, pela CF, foi ampliado o rol dos legitimados para propor ação civil pública por improbidade administrativa e conferiu ainda ao cidadão do poder de representação para apuração de atos que possam ser considerados como de improbidade.



É tão forte o controle, que nada escapa da lei. O cidadão tem, ainda, o poder de ação popular, que visa anular qualquer ato administrativo lesivo ao interesse público.



As leis infraconstitucionais que vieram para complementar o comando da Constituição, principalmente a Lei 8.666/93, a Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são duras, prevendo além de severas punições administrações, como multas, pena de prisão, que varia ate 08 anos.



Se não bastasse toda essa gama de leis, regras e disciplinas, o agente político ainda pode cair nas malhas do Decreto Lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade, que no meu entendimento, é inconstitucional, mas que tem muita gente sendo ainda, processada por essa lei, que foi editada no período do regime militar, para punir Prefeitos e Vereadores.



Se você que pretende a se candidatar a um cargo político, principalmente, para o cargo de Prefeito, então prepare-se para ser criticado, xingado, cobrado, odiado, incompreendido, vilipendiado, ameaçado, agredido e mais ainda, prepare-se para ser processado, julgado e possivelmente condenado aos rigores da lei.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

TCE ACOLHE JUSTIFICATIVAS E JULGA REGULAR ADMISSÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE GUAREÍ

Nas justificativas apresentadas, alegou-se que as imprecisões levantadas pela Unidade Regional em relatório preliminar, acerca da inexistência do cargo de Assistente de Diretor e Professor adjunto, não eram relevantes, posto que se tratava de mero erro material do Edital. Isto porque, existia lei que criava os ditos cargos e no momento da elaboração do edital houve o equívoco que em nada prejudicou os candidatos e nem tampouco a administração, visto que embora a nomenclatura fosse diversa, as exigências, no entanto, para provimento e as atribuições eram idênticas dos cargos.

Em parecer de nossa lavra, ponderei que tratava-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, sem que isso gerasse algum prejuízo às partes ou a própria administração.

Com esse entendimento o Ilustre Conselheiro Relator Edgar Camargo Rodrigues, proferiu sentença, julgando regular o ato de admissão de pessoal.

Veja a sentença

Processo: TC-781/009/10
Órgão: Prefeitura Municipal de Guareí
Assunto: Admissão de Pessoal
Exercício: 2009

Responsável: José Pedro de Barros– Prefeito
Admitidos: Valéria Aparecida de Campos Vieira de Moraes; Simone Vieira de
Morais Máximo; Fabianni Fabri; Vera Lúcia de Melo; Vanderli de
Góes Menezes Rolim; Érica Cristina Máximo de Barros; Maria de
Lourdes Vieira Proença; Natália Silva Modesto; Lidiane Libaneo de
Camargo Campos; Claudinéia Domingues da Costa; Cleide Bodo;
Zuleica Gaspar de Barros

S E N T E N Ç A

Em exame atos de admissão efetivados pela Prefeitura Municipal de Guareí, no exercício de 2009, precedidos de concurso público - Edital nº 01/2008. Unidade Regional de Sorocaba - UR-09, em relatório preliminar, criticou as admissões para os cargos “Assistente de Diretor” e “Professor Adjunto”, pois inexistentes no quadro de pessoal do Órgão. Sem vislumbrar outras impropriedades, sugeriu registro dos demais atos.

Quanto a gastos com pessoal1, o Setor de Fiscalização informou que o Poder Executivo permaneceu dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em todo o período de interesse para análise dos atos em referência.

1 Gastos com pessoal do Município
3º Quadrimestre de 2008 44,13%
1º Quadrimestre de 2009 42,54%
2º Quadrimestre de 2009 43,05%
3º Quadrimestre de 2009 44,02%

Notificada, a Origem apresentou justificativas de fls. 38/80, aduzindo que por equívoco constou no Edital do Certame o cargo de “Vice Diretor” e não como seria correto, o de “Assistente de Diretor”. Todavia, esclareceu que os requisitos para investidura no cargo e descritivos das respectivas funções, são idênticos, de modo que não há falar em prejuízo aos candidatos. Informou, ainda, que também por erro, as vagas de Professor Adjunto deixaram de constar no Quadro de Pessoal (anexo 5), sendo lançados como se fossem de Professor do Ensino Fundamental - PEB I. Por fim, anunciou medidas corretivas e juntou documentação comprobatória de todo o alegado. Instada, ATJ entendeu os argumentos da defesa suficientes para afastar as falhas e manifestou-se pela regularidade da matéria.

É o relatório.

DECIDO.

Analisados os autos, verifica-se que as admissões foram precedidas de adequado concurso público e respeitada a lista de classificação dos candidatos. Óbices levantados dizem respeito apenas às admissões para os cargos de “Assistente de Diretor” e “Professor Adjunto”, haja vista que tais funções não constavam no quadro de pessoal.

Justificativas apresentadas pela Origem esclarecem que, na verdade, se tratou de erro material, pois ambos os cargos existem, porém foram apresentados com nomenclatura diferente da original, e dão conta de medidas corretivas. Levando em consideração, ainda, que não se observou prejuízo efetivo à Administração e que tampouco se tem notícia de questionamento pela via administrativa ou judicial por parte dos candidatos, tais deslizes comportam excepcional relevação.

Assim, à vista da documentação apresentada e do posicionamento favorável da Auditoria e ATJ, com fundamento no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93, considero legais, para fins de registro, os presentes atos de admissão.

Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para as providências de sua alçada e, após, ao arquivo.
GC, em 18 de abril de 2011.

Edgard Camargo Rodrigues
Conselheiro

segunda-feira, 25 de abril de 2011

PREFEITO SANCIONA LEIS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL

LEI N° 494, DE 25 DE ABRIL DE 2011.

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 294, de 06/09/2006, suprime os seus incisos, e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 294, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os respectivos incisos:




“Art. 3º - O COMDEMA é constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados à área do meio ambiente”.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada, se necessário.




Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 25 de abril de 2011.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 25 de abril de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva



Funcionária designada



LEI N° 495, DE 25 DE ABRIL DE 2011.

Cria função de confiança, na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, 01 (uma) função de confiança de Assessor Administrativo, que deverá ser exercida exclusivamente por um funcionário ocupante de cargo efetivo dos quadros da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2° - O ocupante de cargo de livre escolha e exoneração pelo chefe do Executivo, com indicação do Secretário Municipal de Educação, fará jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) a título de “pró-labore”, calculado sobre a referência do respectivo cargo e terá as seguintes atribuições:
I. assessorar o Secretário de Educação em suas atribuições;
II. organizar e controlar processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações;
III. organizar, registrar, acompanhar a prestação de contas e manter em dia junto à Secretaria Estadual de Educação – SEE, a documentação e os registros referentes aos convênios da Educação Municipal com o Estado;
IV. organizar, registrar, acompanhar a prestação de contas e manter em dia junto ao Ministério da Educação - MEC e à Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE a documentação e os registros referente aos convênios da Educação Municipal com o Governo Federal;
V. auxiliar na manutenção dos cadastros de alunos;
VI. auxiliar na manutenção da documentação e da vida funcional dos funcionários da Secretaria Municipal da Educação;
VII. Auxiliar no atendimento aos pais e à comunidade em geral;
VIII. executar outras tarefas ordenadas pelo superior imediato.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, incorporados aos gastos com a educação municipal.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 25 de abril de 2011.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 25 de abril de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

quinta-feira, 21 de abril de 2011

A EXPIAÇÃO DOS PECADOS EXIGE MAIS DO QUE UMA SIMPLES CONFISSÃO

Comumente somos levados ao entendimento segundo o qual bastaria o arrependimento dos pecados e pedir perdão a Deus e pronto. Contudo, ao lermos as Sagradas Escrituras, não é bem isso apenas que resolve a reconciliação e o retorno ao caminho que conduz ao Pai.




Na verdade, trata-se de algo a mais, que muitas vezes não é cumprido. Assim, fica mais fácil e leve pedir apenas o perdão, através do sacramento da confissão. Mas esse modo simplista de ser cristão, está longe do significado do mandamento de Jesus que diz: “vai primeiro reconciliar-te com teu irmão; só então vem fazer a tua oferta” (Mt 5,24).



Será que temos nos comportado assim? Ou apenas vamos à missa e mecanicamente pronunciamos as palavras de Jesus, sem nos atentarmos para o verdadeiro significado do perdão e reconciliação. Quantos não batem no peito, onde bate um coração cheio de ódio e vingança. Será que estão cumprindo a palavra de Deus, em sua plenitude?



Jesus nos pede que não façamos o mesmo que os escribas e fariseus faziam.



“Digo-vos, pois, se vossa justiça não for maior que a dos escribas e fariseus, não entrareis no Reino dos céus. Ouvistes o que foi dito aos antigos: Não matarás, mas quem matar será castigado pelo juízo do tribunal. Mas eu vos digo: todo aquele que se irar contra seu irmão será castigado pelos juízes. Aquele que disser a seu irmão: Raca, será castigado pelo Grande Conselho. Aquele que lhe disser: Louco, será condenado ao fogo da geena. Se estás, portanto, para fazer a tua oferta diante do altar e te lembrares de que teu irmão tem alguma coisa contra ti, deixa lá a tua oferta diante do altar e vai primeiro reconciliar-te com teu irmão; só então vem fazer a tua oferta. Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás em caminho com ele, para que não suceda que te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao seu ministro e sejas posto em prisão. Em verdade te digo: dali não sairás antes de teres pago o último centavo”. (Mt. 5, 20-26).



Não é fácil seguir a palavra de Jesus. Ele mesmo sentiu na pele, o quanto é difícil fazer justiça e defender os mais humildes. O ódio daqueles que detinham o poder caiu sobre ele, acusando-o de um facínora condenado a morte cruel. A condenação de Cristo se fundamentou na Lei Romana da época. Estava escrito que incitar o povo contra o governo, sujeitava o agressor à pena da lei. E o castigo era de morte.



Cristo submeteu-se a tudo isso, para mudar o mundo e criar um novo tempo, no qual todos possam viver em paz e em comunhão.


A luta por uma justiça verdadeira demanda sacrifícios, incompreensões e perseguições. Ficar do lado do mais fraco e oprimido, rende, muitas vezes, duras críticas, senão mesmo até exclusão social.



Mas será que chegamos a esse ponto? É o momento propício para uma reflexão. É o convite que deixo a todos, com a mensagem da Paixão de Cristo que representa a ruptura com o passado e a Páscoa, que é a passagem para um mundo melhor, de corações renovados.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O ORGULHO DO TERRÁQUIO IMPEDE RECONHECIMENTO DE VIDA EXTRATERRESTRE

A vida na Terra teve início há bilhões de anos e foi se desenvolvendo até chegar a um nível evoluído com formas mais complexas, para adaptação no meio ambiente. O homem, nesse contexto, seria o resultado dessa evolução, de acordo com a teoria da evolução natural, sistematizada por Darwin.


Assim, o homem na sua forma mais primitiva vivia como um animal selvagem e irracional abrigado em cavernas. Rústicos ao extremo dominavam apenas algumas capacidades rudimentares de manejo de instrumentos como pedras e paus. Não conheciam o fogo e não possuíam capacidades de se expressar através da fala.


Com o passar do tempo (milhões e milhões de anos), o homem evoluiu para um nível mais sofisticado, como domínio da arte da guerra, a conquista e aprimoramento dos códigos de comunicação. Com o surgimento do fogo, a evolução deu um salto, sem precedente, pois propiciou ao homem fabricar instrumentos mais elaborados.


Mas a evolução não se deu de modo uniforme. Somente algumas tribos detinham capacidades manuais de manufaturar ferramentas e produzir armas. I


sso foi decisivo para que determinadas tribos predominassem sobre as demais, iniciando-se aí, as guerras de conquistas.


O mais forte passou a dominar o mais fraco, criando-se um desequilíbrio brutal. Para conter esse estado eterno de guerra entre tribos, o homem desenvolveu certas habilidades, tais como a capacidade de resistir, anuir e celebrar acordos.


Para ajudar a convivência pacífica, as pessoas passaram a obedecer a um comando divino, acreditando que o homem nessas condições, obedeceria aos dogmas. No início, cada tribo criou o seu sistema religioso baseado em um ser supremo e transcendental com poderes sobre eles. Esses seres eram os astros (sol e lua), acidentes geográficos (montanhas e rios), animais (crocodilos e águias) ou fenômenos naturais, como chuva, vento, trovão, etc.


Todos os acontecimentos sejam positivos ou negativos eram atribuídos a um determinado deus: Se o evento fosse negativo, acreditavam que era castigo em razão de alguma coisa que não agradou ao deus deles.


O deus, então, era vingativo, ciumento, egoísta, sempre exigindo dádivas, oferendas e sacrifícios, os mais violentos e mortais. Acreditava-se que quanto mais cruel o sacrifício, mas agradava ao deus.


Em compensação, deus retribuía com chuvas para lavoura, entrega do inimigo em suas mãos, conquista de outras tribos. Cada tribo tinha seu deus. Quando uma tribo dominava outra, impunha o seu credo àquela, porque se entendia que o seu deus era o mais forte e o verdadeiro, todos os vencidos passavam a se submeter às regras e aos dogmas do vencedor com o seu deus.


Isso foi evoluindo e até hoje, ainda existem fortes resquícios desse tipo de crença primitiva e mais, misturada com o poder político, em que os súditos não podem questionar, porque o poder absoluto do rei ou do ditador vem de deus.


Assim, construíram-se nações e impérios, cujo povo foi subjugado e escravizado em nome de uma obediência absoluta ao senhor, sob a crença que o seu poder tinha origem divina. A religião, nesse processo, mistura-se com o poder político e material, mantendo a força de coerção sob ameaça de castigos divinos.


Nesse contexto, o mundo viveu séculos e séculos, até a idade média, acreditando que a Terra tinha uma forma plana, sendo o centro do Universo. O Sol, contudo, imaginava-se, que girava em torno da Terra.


Quando Galileu e Copérnico apresentaram as suas descobertas científicas, segundo as quais colocavam em xeque, a crença até então dominante, ocorreu um escândalo na comunidade eclesiástica e até mesmo na organização do poder político e econômico da época. Isto porque o poder político aproveitava a crença, para manter o seu “status quo”, e desse modo concedia poderes a Igreja para instaurar processo de inquisição a fim de apurar a conduta dos infiéis, que de acordo com o sistema, de então, eram considerados réus de crimes hediondos, sujeitos a penas cruéis, com morte em fogueira, degredo perpétuo para lugares ermos, excomunhão, com a colocação do nome do acusado em um "index", pregado na porta das igrejas.


A pessoa que tivesse o seu nome lançado nessa lista, praticamente vegetava sobre a terra, pois era excluído da sociedade, ninguém lhe dava emprego e não tinha a proteção do Estado. Era um verdadeiro pária, um nada, só porque colocava em dúvida o dogma.


Galileu e Copérnico não chegaram a ser queimados, mas Galileu, apesar de toda a sua sabedoria extrema, teve que se recolher e desdizer tudo o que havia afirmado à respeito do Universo, sob pena de ser preso e condenado à fogueira.


Mas a sua teoria, com o decorrer dos tempos, tornou-se irreversível e 300 anos após, o Papa Bento XIV, expressamente, pediu desculpas do grande equívoco da Igreja Católica.


Mesmo atualmente, em pleno Século 21, a despeito de todo o desenvolvimento técnico e científico que se vale de potentes telescópios e de viagens espaciais, as pessoas resistem em acreditar que possa haver vida em outros planetas, sob o argumento de que somente a Terra, que é um pequeno grão de areia no Universo, seria capaz de abrigar vidas.


Estudos recentes, entretanto, de uma Universidade americana em conjunto com a Nasa, apresentaram um relatório impressionante que aponta com uma certeza quase 100 por cento de que existem formas de vidas em outros Planetas, mesmo dentro do Sistema Solar.


Isso, sem levar em conta, que além do Sistema Solar nosso, existem milhões de outros sistemas galácticos, com milhões de sóis e planetas gravitando em sua volta, com possibilidade bastante elevada de que existam formas de vidas mais desenvolvidas e superiores do que a nossa.


Resistir a tais avanços, demonstra que apesar da evolução, o homem não se desvinculou daqueles vícios do tempo em que vivia na caverna.


Atribuir-se uma virtude exclusiva da existência de quem vive na Terra, de modo absoluto, é a meu ver, indubitável demonstração de um orgulho próprio daquele que não conheceu o pleno desenvolvimento e não conseguiu evoluir-se como um civilizado.

terça-feira, 12 de abril de 2011

FINALMENTE UMA PROPOSTA PARA DISCIPLINAR A ATIVIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA.

O Projeto de Lei apresentado pelo Senador Humberto Costa representa uma tentativa de avanço para definir uma das carreiras mais importantes do Brasil, que é a do Delegado de Policia. Se aprovado o projeto, vai restar definida a competência para a investigação criminal que até hoje, fica numa zona cinzenta. Poderia melhorar mais o projeto no tocante ao poder do Delegado requisitar informações para o inquérito policial, que pela proposta, cabe ao delegado, durante a investigação requisitar informações, pericias, documentos. Poderia acrescentar: cabe ao delegado de policia, durante a investigação em inquérito policial, requisitar de quaisquer autoridades, documentos, informações, perícias, com exceção aquelas relacionadas a reserva de jurisdição. Outro aspecto importante é a vedação do poder de avocação de inquérito pela autoridade hierarquicamente superior, a menos que seja por interesse público, mediante despacho fundamentado. O projeto dá mais independência funcional ao Delegado. Poderia ainda contemplar outras prerrogrativas para as funções investigativas e uma certa brindagem quando envolver pessoas importantes. Hoje, quando o delegado vai investigar pessoas importantes, o inquérito é tirado de suas mãos, só para ganhar tempo e o acusado ser beneficiado pela extinção da punibilidade pelo decurso de prazo. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº de 2011 Dispõe sobre exercício da atividade de investigação criminal. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece as regras gerais para o exercício da atividade de investigação criminal pelo Delegado de Polícia, observado o regime especial de trabalho previsto na legislação específica de cada ente federativo a que se encontra vinculado. Art. 2º A atividade de investigação criminal do Delegado de Polícia é de natureza jurídica (grifo não consta do original) e será exercida com autonomia, isenção e imparcialidade. § 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dos dados que interessam à apuração dos fatos. § 3º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado. § 4º O Delegado de Polícia só poderá ser compulsoriamente removido de unidade ou afastado da investigação criminal que preside, por motivo de interesse público, nas hipóteses previstas em regulamento específico, cabendo, se for o caso, pedido de reconsideração ao respectivo órgão superior de polícia. Art. 3º. Para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia, privativo de bacharel em Direito, é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovados no ato de posse. Parágrafo único. Será observado ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público (grifo não consta do original). Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Assim como ocorrido na aprovação pelo Senado Federal do PLC 204 de 2008 e do PLS 244 de 2009 com relação ao regramento das atividades de Peritos Criminais e de Papiloscopistas, a proposta sob exame tem como finalidade o estabelecimento de critérios para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, assim como garantias mínimas para o exercício de sua atividade de investigação criminal. Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de Polícia, que na qualidade de Autoridade Policial desempenha atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos casos concretos apresentados (grifo não consta do original). Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito policial é: ?uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena. Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna. Ademais, o presente Projeto de Lei impede a remoção do Delegado com o objetivo de afastá-lo de uma investigação em particular, ou com fundamento preventivo, punitivo ou disciplinar, o que é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal. Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá interferências internas no seu trabalho, podendo iniciar ou dar continuidade aos inquéritos policiais. Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a qualquer tempo, os autos do inquérito poderão ? desde que justificadamente ? ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário. São estas as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo o cargo de Delegado de Polícia e, por consequência, as Polícias Judiciárias Civis dos Estados, do Distrito Federal e Federal, preservando o Estado de Direito e os interesses do cidadão. Sala da Comissão, 29 de março de 2011. Senador Humberto Costa

sexta-feira, 8 de abril de 2011

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROPÕE TERCEIRIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS

A Sra. Secretária Municpal de Educação encaminhou ao Prefeito, proposta para terceirização do atendimento educacional especializado, destinado a crianças de zero a cinco anos, portadores de deficiências diagnosticadas com grave comprometimento, sendo que outras crianças portadoras com deficiências mais leves já frequentam a rede regular de ensino. Eis o parecer encaminhado e aprovado pelo Sr. Prefeito.
Interessado:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Natureza : Of.DME nº 028/11, protocolado em 24/02/11. Assunto : Terceirização de ensino especial para portadores de necessidades especiais.

DESPACHO Nº 068/11



De ordem do Sr. Prefeito.


Cuida o expediente em apreço de proposta de parceria com o 3º Setor, almejando atendimento educacional especializado a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, portadoras de necessidades especiais com grave comprometimento.


O motivo que levou a Secretária a propor a medida se deve ao fato de que não existe ainda, na rede municipal regular de ensino, estrutura adequada para atendimento desses alunos.


É o resumo fático do essencial. Passo a opinar.


Proclama a CF em seu art. 206, I, que um dos princípios a ser observado pelo poder público é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.


Dentre as obrigações do Poder Público para garantia do acesso à educação, estampadas no art. 208 da CF, destaque-se a de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, art. 208, III).


Aduz a Secretária de Educação que ante a inexistência de uma estrutura em nível de Secretaria, dotada com um quadro de profissionais na área ambulatorial tais como psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicopedagogo, entre outros, vê na terceirização, a solução imediata para atender com qualidade e eficiência a demanda que ora se apresenta.


Sem perder de vista que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, a disponibilização de educação especializada a portadores de deficiências é de transcendental importância, não só para a integração ao convívio social, como se mostra como um dos pressupostos do Estado Republicano e Democrático de igualdade, fraternidade e dignidade da pessoa humana.


Com estas considerações, sou levado a opinar favoravelmente sobre a propostas e já aproveito, para apresentar a minuta do ante projeto de lei e respectivo anexo com as justificativas pertinentes, a fim de, caso deferido pelo Sr. Prefeito, sejam encaminhados à Câmara Municipal, para apreciação.


É o parecer que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.

Guareí, 08 de abril de 2011.

MARIANO HIGINO DE MEIRA

Chefe de Gabinete


PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2011. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e eventuais termos aditivos com entidades sociais, sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado e dá outras providências. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e eventuais Termos Aditivos com entidades sociais, sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado a portadores de necessidades especiais de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, com comprometimento grave. Parágrafo único – As entidades interessadas deverão possuir capacidade técnica e administrativa, além de comprovada experiência em atividades ligadas à área de educação especial. Art. 2º – Para a celebração do convênio dependerá de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela entidade interessada, contendo no mínimo, as cláusulas conforme Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo único – Do plano de trabalho, além das metas a serem atingidas, constará ainda, de plano de salário pago aos profissionais empregados na execução do convênio, obedecendo sempre aos valores de mercado, aferidos por pesquisas junto a setores públicos ou particulares que desenvolvam semelhante trabalho voltado para a área de educação especial. Art. 3º - O contrato poderá ser prorrogado, sucessivamente, mediante Termos Aditivos, se do interesse da Administração e presentes as mesmas justificativas que motivaram o termo inicial. Art. 4º - Do Edital de divulgação do interesse do Município em firmar convênio com instituições privadas, sem fins lucrativos ou filantrópicos, constarão os requisitos do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento, somados com aqueles transferidos pela União. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guareí, em 08 de abril de 2011. JOSÉ PEDRO DE BARROS Prefeito Municipal JUSTIFICATIVAS EXMO.SR. PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES: Encaminhamos o presente projeto de lei, com o propósito de obter autorização legislativa para celebração de convênio com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, visando o atendimento educacional especializado. Atualmente, a rede municipal de ensino fundamental conta com 10 (dez) alunos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, portadores de necessidades especiais, com grave comprometimento. Devido às condições físicas e psicológicas dessas crianças, não podem freqüentar salas de aula normais, sendo necessário recorrer a um atendimento especializado com acompanhamento de psicólogos, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e outros profissionais. Como inexiste estrutura na rede municipal de educação, apta a atender tais necessidades, urge a celebração de convênio com entidades que ostentem capacidade técnica, administrativa e educacional para atender a demanda nessa área de ensino. Não é demais lembrar que é obrigação do Poder Público garantir o acesso ao ensino fundamental a todos indistintamente, conforme dispõe o artigo 208 da Carta Magna. Embora o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente deva ser na rede regular de ensino, no caso específico, as crianças possuem diagnóstico fechado com comprometimento grave, que só podem ser atendidas com mais qualidade, por meio de uma estrutura adequada. Assim, até que a rede regular de ensino se ajuste às necessidades desse grupo de crianças, o convênio é a alternativa mais viável, para que o Município cumpra a sua obrigação imposta pela Constituição Federal de garantir o acesso do ensino, a todos. Com essas justificativas, aguardamos a aprovação da proposta, por essa Colenda Câmara Municipal. Guareí, 08 de abril de 2011. JOSÉ PEDRO DE BARROS Prefeito Municipal

CONVÊNIO Nº /2011 Que entre si celebram o Município de Guareí, Estado de São Paulo, com interveniência do Conselho Municipal de Educação e a......, objetivando o Atendimento Educacional Especializado – AEE -. O MUNICÍPIO DE GUAREÍ com sede à Rua Professora Ana Cândida Rolim, nº 46, inscrito no CNPJ nº 46.634.267/0001-31, neste ato representado pelo Senhor Prefeito JOSÉ PEDRO DE BARROS, CPF nº 165.609.148-87, residente e domiciliado na Fazenda São Pedro, Bairro do Cerro, neste Município de Guareí, Estado de São Paulo, doravante denominada como PREFETURA e a........, entidade de assistência filantrópica e educacional sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, inscrita no CNPJ nº ......, no Conselho Municipal de Assistência Social e registrada no Cadastro da Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo, com sede à (endereço), neste ato representado por sua presidente, ........(qualificação), mediante Ata de Constituição e Ata de Eleição da atual Diretoria, que passam a integrar o presente instrumento, com fundamento no artigo 199 e § 1º da Constituição Federal e disposições contidas no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 2011, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E PRAZO O presente convênio tem por objeto o Atendimentodo Educacional Especializado – AEE -, a portadores de necessidades especiais de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade,com comprometimento grave, durante o exercício de 2011, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes. Subcláusula Única O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, com interveniência do Conselho Municipal de Educação, por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SEGUNDA DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES. DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de atendimento, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, constarão da proposta a ser analisada e aprovada, em consonância com o Plano de Ensino elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA TERCEIRA DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste convênio: I – DA ENTIDADE: a) executar, conforme aprovado pela PREFEITURA, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas da PREFEITURA, por meio da Secretaria Municipal de Educação; c) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste CONVÊNIO, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes; d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Estado, de extrato de relatório de execução física e financeira do CONVÊNIO; e) publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste CONVÊNIO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, plano de salários, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste CONVÊNIO a ser publicado pela PREFEITURA; e g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste CONVÊNIO em conta bancária específica indicada pela PREFEITURA II – DA PREFEITURA (Secretaria Municipal de Educação) a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e zelar pela máxima eficiência do atendimento aos alunos; b) indicar à ENTIDADE, o banco para que seja aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste CONVÊNIO; c) repassar os recursos financeiros à ENTIDADE nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta. d) publicar no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura; e) criar Comissão de Avaliação para este CONVÊNIO, composta por dois representantes , um da ENTIDADE e um do Conselho Municipal de Educação; f) prestar o apoio necessário à ENTIDADE para que seja alcançado o objeto deste CONVÊNIO em toda sua extensão; g) fornecer ao Conselho Municipal de Educação, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS FINANCEIROS Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, a PREFEITURA estimou o valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser repassado à ENTIDADE em consonância com o Plano de Trabalho a ser executado. Subcláusula Primeira A PREFEITURA, no processo de acompanhamento e supervisão deste CONVÊNIO, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pela ENTIDADE, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos. Subcláusula Segunda Os recursos repassados pela PREFEITURA à ENTIDADE, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste CONVÊNIO. Subcláusula Terceira Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a ENIDADE poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pela PREFEITURA, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Plano de Trabalho. Subcláusula Quarta Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. Subcláusula Quinta As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, suportadas pelos recursos do FUNDEB. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula. Subcláusula Sexta A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação de documentação pertinente. CLÁUSULA QUINTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A ENTIDADE elaborará e apresentará à PREFEITURA prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este CONVÊNIO, até 60 (sessenta) dias após o término e a qualquer tempo por solicitação da PREFEITURA. Subcláusula Primeira A ENTIDADE deverá entregar à PREFEITURA a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos: I. relatório sobre a execução do objeto do CONVÊNIO, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos da PREFEITURA, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria ENTIDADE e referentes ao objeto deste CONVÊNIO, assinados pelo contabilista e pelo responsável da ENTIDADE indicado na Cláusula Terceira; III. extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado; Subcláusula Segunda Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverão ser arquivados na sede da ENTIDADE por, no mínimo, 5 (cinco) anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria ENTIDADE. Subcláusula Terceira Os responsáveis pela fiscalização deste CONVÊNIO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela ENTIDADE, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. CLÁUSULA SEXTA DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Os resultados atingidos com a execução do CONVÊNIO devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira. Subcláusula Única A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após o término deste CONVÊNIO. CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente CONVÊNIO vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. Subcláusula Primeira Findo o CONVÊNIO e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a ENTIDADE, a PREFEITURA poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este CONVÊNIO, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível. Subcláusula Segunda Findo o CONVÊNIO e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pela PREFEITURA à ENTIDADE, este CONVÊNIO poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas. Subcláusula Terceira Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à ENTIDADE, a PREFEITURA poderá desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este CONVENIO, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO O presente CONVENIO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações: I. se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste CONVENIO; e II. unilateralmente pela PREFEITURA se, durante a vigência deste CONVENIO, a ENTIDADE se dissolver ou extinguir-se. CLÁUSULA NONA DA MODIFICAÇÃO Este CONVENIO poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA DAS PRORROGAÇÕES E TERMOS ADITIVOS Este CONVENIO poderá ser prorrogado sucessivamente, pelo mesmo prazo, mediante Termos Aditivos, por interesse ou conveniência da Administração Municipal, se presentes os mesmos fundamentos e justificativas que determinaram o ajuste inicial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Porangaba para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente CONVENIO em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Guareí, de de de 2011. ____________________________ _____________________________________ Prefeito Municipal de Guareí Presidente da Entidade TESTEMUNHAS: _________________________________ NOME: ENDEREÇO: CPF Nº ___________________________________ NOME: ENDEREÇO; CPF Nº

segunda-feira, 4 de abril de 2011

PREFEITO NOMEIA NOVOS INTEGRANTES DA JARI

A Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI -, é o órgão colegiado de primeira instância, encarregado de julgar os recursos interpostos contra a imposição de penalidade de multa por infração de trânsito. O Município de Guareí atento às disposições expressas no art. 24 do CTB, está obrigada a organizar e administrar os serviços ligados à area de trânsito, na esfera de sua circunscrição territorial.


Contudo, para o exercício de tais atividades impostas pela Lei, o Município é obrigado a criar um órgão executivo que é o Demutran e um órgão normativo, que é a JARI, a qual além da atribuição de analisar os recursos no aspecto jurídico, pode ainda, expedir instruções e orientações voltadas para o aperfeiçoamento do serviço de trânsito no Município, sempre com o objetivo de preservar a saúde e a vida da pessoa.


Como é sabido, atualmente, o trânsito é um dos responsáveis estatística de mortalidade e invalide por por lesão corporal no Brasil. Além do prejuízo exorbitante que as estatísticas mostram, a perda humana é irreparável.


Daí a preocupação constante de se manter um serviço de trânsito cada vez mais aprimorado e organizado, por meio de uma fiscalização constante e no trabalho de educação e conscientização. Focado nisso, o Departamento de Trânsito de Guareí vem promovendo uma fiscalização permanente, sempre procurando orientar primeiro e punir depois.


Tanto é verdade, que comparado com outros municípios, o índice de atuação pelo Departamento de Trânsito de Guareí é um dos mais baixos, primando prioritariamente, como já se disse, pela prevenção e educação. A respeito disso, convém destacar que o Demutran de Guareí, buscando sempre educar primeiro, nos casos em que a lei permite, tem optado pela aplicação de advertência a condutores que praticam infrações de natureza leve e média e que não possuam antecedentes específicas na infração, no período de 12 meses. Interessante notar que a maior parte de infratores de Guareí, está enquadrada nesse conjunto de infratores mais leves e primários. Nesse aspecto, a advertência apenas tem funcionado com muito mais efeito educativo do que a função meramente arrecacatória, empregada pelos demais municípios e pelo próprio Estado, que não aplicam essa medida, mesmo sendo um direito do infrator, nesses casos.



PORTARIA Nº 099, DE 01 DE ABRIL DE 2011.


Dispõe sobre nomeação de membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI –, e dá outras providências.


José Pedro de Barros, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E:


Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes membros para constituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI -, para mandato de 01 (um) ano, prorrogável por igual período:


I. Josimar Rafael Oliveira Rosa, RG nº 42.654.886-3, representante do Órgão Executivo de Trânsito, como Presidente e Carla Mariane Soares da Costa, RG nº 42.655.003-1, como Suplente;


II. Franciny Blézins, RG nº 32.460.022-7, representante com conhecimento na área de trânsito, como Membro e Wagner Fernando da Costa, RG nº 27.375.729-5, como Suplente;


III. Elisabeth Regina de Moraes, RG nº 42.809.475-2, como Membro e José Alcides Batista Dias, RG. nº 9.946.059, como Suplente.


Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de março de 2010.


Prefeitura Municipal de Guareí, em 01 de abril de 2011.


JOSÉ PEDRO DE BARROS

Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA

Diretor resp. pelo Demutran


Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 01 de abril de 2011.


Mara Cristina Pereira da Silva Funcionária designada