segunda-feira, 28 de novembro de 2011

MUDA ENTENDIMENTO PRETORIANO ACERCA DE NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR COM ANTECEDENTES

O STJ em decisão paradigmatica assentou o entendimento pretoriano acerca da possibilidade de cancelar o registro negativo de consumidor inadimplente no órgão de proteção ao crédito. Em reiteradas decisões os tribunais inferiores firmaram jurisprudência segundo a qual o consumidor que possuisse anotações anteriores no cadastro de inadimplentes não fariam jus ao cancelamento, mesmo que não houve a prévia comunicação.


No REsp 1.061.134 - RS que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, a turma decidiu por unanimidade quanto ao cancelamento do registro de consumidor inadimplente, sem a prévia notificação, ainda que ostente registros no banco de dados, porém negaram o direito ao dano moral, ficando vencida a Ministra Relatora que entendia que não só deveria ser cancelado o registro, como também, ressarcido por danos morais.

Essa decisão ainda consolidou o entendimento esposado pela Ministra de que para não incidirem os danos morais é necessária a comprovação de que as notificações anteriores tenham sido regulares, caso em que se não, os danos morais deverão pagos, ainda que o consumidor ostente vários registros.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PREFEITURA PREPARA-SE PARA A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO

Vários cargos estarão disponíveis para o próximo concurso público que a Prefeitura de Guareí pretende abrir até meados do mes que vem. Pela primeira vez, diversos cargos da área médica serão colocados para concurso. Mas a maior procura mesmo estima-se que seja para os cargos de enfermeiro. Para as dez vagas disponíveis, calcula-se que concorrerão mais de 700 candidatos.




Já para a Educação, estão previstas 20 cargos de monitor de alunos, 05 de motorista de transporte escolar, 10 professores PEB-I, Diretor de Escola e Assistente de Diretor.




Ao todo, serão 120 cargos colocados para concurso que terá validade de 02 anos, com a possibilidade de prorrogação por igual periodo.




Desta vez a Prefeitura pretende exigir maior qualificação dos candidatos, principalmente para motorista de escolares, que terão que possuir habilitação especial para esse tipo de transporte, como exigência para o exercício da função.




Pretende-se exigir mais conhecimento do candidato na área de legislação municipal, como por exemplo, Lei do Silêncio, Lei do Trânsito, Lei da Limpeza Pública, Lei Complementar nº 01/2001, Lei Complementar nº 07, Lei Complementar nº 11/11, Código Tributário Nacional e Leis do Meio Ambiente.




Aqui vai uma dica, para os interessados. Procure se munir da legislação municipal e estude bem tudo que se refira às posturas municipais, tanto na parte de educação, tributária como na área de saúde e social, porque o que vai se exigir mais do candidato, é conhecimento da rotina administrativa do Município de Guareí. Até hoje, o candidato aprovado, sabia tudo de portugues, matemática e conhecimentos gerais, mas em matéria do interesse específico do Município, não tinha qualquer conhecimento.




Com isso, visa a melhoria da qualificação do candidato que pretende ocupar um cargo público. A proposta é que o candidato tenha ciência não só dos seus direitos, mas dos seus deveres, obrigações e responsabilidades, frente à Administração.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

A REMOÇÃO DE MATA BURROS DE ESTRADAS MUNICIPAIS É EXIGÊNCIA DE LEI

Interessado: Secretaria Municipal de Obras.
Natureza : Notificação.
Assunto : Necessidade de construção de corredor em estradas que atravessam propriedades rurais.



DESPACHO Nº 155/2011.


De ordem do Sr. Prefeito.

Trata-se de expediente acerca da Lei Municipal nº 280, de 07 de junho de 2006, que estabelece normas do leito carroçável das rodovias municipais e proíbe a construção de mata-burros ou similares e a eliminação daqueles já existentes.

Com base na referida lei, 03 (tres) notificações foram encaminhadas ao proprietário S. P. V. no sentido de alertá-lo da necessidade de cercar a sua propriedade ao longo da estrada municipal GRI que liga a GRI 411, com 10 (dez) metros de largura.

O Sr. Diretor do Departamento de Tributos informa às fls. 07 que o proprietário, não obstante notificado por 03 (tres) vezes não tomou as providências para a construção do corredor.

A ilustrada Assessoria Jurídica manifestou-se às fls. 08 no sentido de que a Prefeitura tome providências respaldada no poder de polícia inerente à Administração Pública.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

Na organização administrativa municipal o trânsito é um tema essencial, porquanto está diretamente ligado à segurança e à qualidade de vida dos munícipes.

Neste aspecto, o CTB estabeleceu no seu art. 24, a competência municipal em matéria de trânsito.

Dentro de suas competências, cabe ao Município como no caso sob análise, disciplinar o tráfego de veículos, animais e pedestres nas vias públicas municipais.

O problema trazido ao debate trata-se de matéria de relevante interesse público local, haja vista a vigência de lei municipal que estabelece regras, das quais se extrai a proibição de construção de mata burros ao longo das estradas municipais e a eliminação daqueles já existentes (art. 1º, III, e art. 3º e seu parágrafo único).

Como a responsabilidade pela manutenção das vias públicas municipais é da Municipalidade, pela leitura da Lei 280, de 0-7/07/2006, leva a conclusão que cabe ao Município, o cumprimento das normas ali previstas e não ao proprietário em cujas terras passam as estradas.

Nessas condições, entendo s.m.j., que o proprietário nada tem a ver com a necessidade de retirada dos mata burros, a cargo da Prefeitura, uma vez que ele não está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei.

E a lei neste caso não prevê para o proprietário a obrigação de retirar o mata burro, serviço este da alçada da Prefeitura.

Para o proprietário, só resta, no caso da remoção de defensivas a necessidade de construir cerca a afim de impedir a saída de seus animais para a estrada, porquanto a presença de animais na via pública, pode atentar contra a segurança dos usuários e em caso de acidente, a obrigação do dono do animal em reparar o dano, sem prejuízo ainda, de responder por crime de lesão corporal culposa, além de estar sujeito à apreensão dos animais e pagamento das despesas de remoção, tratamento e manutenção. Se não reclamados no prazo de 90 dias, os animais poderão ser leiloados e com o valor obtido, o ressarcimento das despesas.


Pelas normas gerais de circulação e conduta do CTB, os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I) para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II) os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

O art. 328 do CTB ainda prevê que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Combinando-se as normas do CTB com aquelas do Decreto Municipal nº 222, de dezembro de 2007, não só pode, como deve o Município adotar as medidas previstas, tais como, proceder à apreensão e recolha de animais soltos nas vias públicas e a cobrança de despesas com o transporte e a manutenção dos animais até o prazo de noventa dias.

Após esse prazo, o Município deverá levar à hasta pública os animais não reclamados e dos valores arrecadados, deverá deduzir todas as despesas e o saldo remanescente, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, caso seja identificado.

Assim, penso que a simples remoção de mata burros pela Prefeitura, impõe ao proprietário, ainda que indiretamente, o dever de construir cercas às margens das rodovias para impedir a passagem de seus animais para o leito das mesmas.

Pelo exposto, opino no sentido de que o Município pode perfeitamente promover à remoção dos mata burros em obediência à lei municipal 280/2006, ficando a cargo do proprietário a construção do corredor, no seu próprio interesse, sob pena de não fazendo, sujeitar-se às graves sanções, como acima mencionadas.

É o parecer que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.


Guareí, 10 de novembro de 2011.


MARIANO HIGINO DE MEIRA
CHEFE DE GABINETE

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

JUSTIÇA ABSOLVE ACUSADO DE FURTAR FIOS ELÉTRICOS

A justiça pública da Comarca de Porangaba absolveu V.O.C. acusado de furtar pedaços de fios de construção. Segundo o processo, o acusado teria sido flagrado pela polícia saindo de uma construção na cidade de Guareí, levando consigo um pequeno rolo de fios. Conduzido à Delegacia, foi autuado em flagrante por furto.

O acusado que já ostentava antecedentes de pequenos furtos, confessou na polícia o furto e em sede judicial, não foi localizado. O pedaço de fios foi avaliado em R$ 10,00 (dez) reais.


A defesa atuou forte no argumento de que mesmo sacramentada a tipicidade do art. 155 do CP, não seria suficiente para condenação, dada a insignificância do resultado perante o meio social. Recorrendo à teoria conglobante do delito, a defesa postulou a absolvição do réu argumentando que diante da insignificância do delito, haveria a própria atipicidade de conduta.


Citando precedentes já sedimentados na Corte Suprema, a defesa insistiu na tese de que o direito penal não deve ser aplicado nesses casos, quando uma simples vigilância ou atuação pro ativa da polícia evitaria esses tipos de condutas. A sanção penal, nesse caso, se mostra excessivamente desproporcional com o resultado material do delito



Usar todo o rigor do direito penal para solucionar o caso em apreço, destaca a defesa, é uma forma desarrazoada e desproporcional, pois qualquer pena que lhe inflija seria extremamente rigorosa, não sendo a melhor solução.

Esposando tal entendimento, já decidiu o STF no HC 84.412-SP, da relatoria do Eminente Ministro CELSO DE MELLO:

“A insignificância afasta a tipicidade material: se em relação ao princípio da irrelevância penal do fato (que consiste numa causa de exclusão da pena concreta, em razão da dispensabilidade ou desnecessidade) o déficit jurisprudencial concerne à sua própria aplicação, quanto ao princípio da insignificância o que ainda está faltando é salientar (em todos os casos) sua precisa fundamentação. Sabe-se que o princípio da insignificância exclui a tipicidade, porém, qual das suas dimensões: a formal (ou fático-legal), de um lado, ou, de outro, a material (ou normativa)? Não há dúvida que a segunda é a afetada”.

Ora, nobre julgador, o furto de um vil pedaço de fio, sem valor sob o aspecto da sua finalidade, jogado em uma construção, pode ser um fato formalmente típico, mas não materialmente.

Para Luiz Flávio Gomes, a tipicidade formal (composta de conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação do fato à letra da lei) já não esgota toda a globalidade da tipicidade penal, que ainda requer a dimensão material (que compreende dois juízos distintos: de desaprovação da conduta e de desaprovação do resultado jurídico (Luiz Flávio Gomes, Princípio da Insignificância e Outras Excludentes de Tipicidade, Ed. RT, pg.68/68).

Por outro lado, na questão de política criminal, qual seria a vantagem para o Estado que nem dá conta da demanda de encarceramentos de delinqüentes perigosos, que matam, roubam, estupram, traficam, furtam os cofres públicos, preocupar-se com um crime de bagatela, em que o seu autor é um pobre farrapo humano que vive de migalhas, perambulando pelas ruas, como um pária da sociedade.

A condenação, nessas circunstâncias se mostra injusta e até certo ponto, arbitrária e arrogante, porquanto, na sociedade permeia o entendimento segundo o qual só pobre vai para a cadeia, enquanto que pessoas de expressão política no Senado, que nem precisa dizer o nome, mas amplamente divulgado, calou o Estadão e conseguiu a extinção de processo, sob teses mirabolantes.

Aqui, trata-se de um excluído da sociedade, um “João Ninguém”, que se vê envolto numa acusação de furto, não poderia mesmo ser condenado, por meio de uma de uma interpretação draconiana.

É preciso ter coragem. Não que se deva passar a mão na cabeça de pequenos delinqüentes. É para isso que existem outras medidas menos severas para resolver essas questões. No caso vertente, nada como uma vigilância simples, mais policiamento ostensivo que previna e pro ativa e não reativa, como observamos, não resolvesse o problema.

Não é esse o fator de insegurança da sociedade. O fato narrado na denúncia sobre furto de um fio retorcido de cobre é um nada para o direito penal, que conforme ensina Zafaroni, foi imposto pelas elites para punir os excluídos que incomodam os ricos.

Esse tipo de delito não incomoda ninguém. Se o Delegado tivesse coragem nem flagrante faria. Pergunta-se o que a vítima fez do objeto recuperado? Com certeza, deve ter jogado em algum canto ou entregue para alguém. Talvez a vitima ficasse mais irritada de ser incomodada com os chamamentos para depor, do que satisfeito com a recuperação de um pedaço de fio sem valor.

A nobre representante do Ministério Público antecede alegando que não se aplicaria o princípio da insignificância, por conta de antecedentes.

Não prospera a tese acusatória nesse sentido, uma vez que dado o ínfimo valor do produto subtraído, as circunstâncias em que ocorreu o evento, atinge a própria tipicidade. É como não existisse o crime. E sob essa visão, não há que falar em antecedentes para afastar o princípio da insignificância, pois como já vêm reiteradamente decidindo o STJ e o próprio STF, não havendo a reprovação social e nem reflexo material pelo ato praticado, não haveria nem mesmo o delito, concluiu.

Adotando essa linha de entendimento, a justiça absolveu o acusado, com base no art. 386,III, ou seja entendeu o julgador não ter ocorrido qualquer ato tipico.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


Trabalhou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA








STF cassa normas sobre crimes de governadores

O Supremo Tribunal Federal cassou, nesta quarta-feira (16/11), normas da Constituição do estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade de governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República. Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
“A Constituição do estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador”, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3.279, julgada no início da sessão desta quarta-feira, em que a PGR questionava dispositivos da Constituição de Santa Catarina que definiam hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.
Ao dar provimento parcial à ADI, o STF cassou o artigo 48 da Constituição de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.
A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da Constituição paulista, que estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

INFORMAÇÃO SOBRE MUNICIPALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Interessado: Câmara Municipal de Guareí.
Natureza : Ofício nº CMG 172/2010, protocolado em 09/08/10
Assunto : Requerimento nº 07/2010, solicitando informações acerca da Municipalização de Trânsito.




DESPACHO Nº 180/2010



Em atendimento ao despacho nº 179/10, do Sr. Prefeito, passo a informar o seguinte:

Versa o presente expediente sobre o requerimento aprovado pela Câmara Municipal, no bojo do qual os vereadores requerem informações e envio de cópias de documentos, relacionados com a municipalização de trânsito.

Oportuno ressaltar, prima facie, que o próprio texto vazado no requerimento já contempla os motivos pelos quais os municípios são obrigados a implantar o sistema executivo de trânsito, para poderem cumprir a sua missão de organizar, disciplinar e fiscalizar o trânsito no âmbito de suas circunscrições.

Com efeito, cumpre destacar que conforme o princípio federativo consagrado na Carta Magna “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (CF, art.18).

Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) seguindo o princípio constitucional norteador e de observância obrigatória por todos os entes federativos, dispõe no art. 24 que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições”.

De uma compreensão meridiana o mencionado princípio que é despiciendo afirmar que a cada município impõe-se a obrigação de se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito, para poder exercer a sua competência no tocante às normas de trânsito, com peculiar interesse local.

Destarte, como corolário dessa disposição legal a Municipalização de Trânsito, era uma medida que se impunha a todos os gestores públicos, sob pena de injustificável omissão.

Compelido por esse dever é que adveio a legislação de regência, a partir da Lei Municipal nº 295, de 06 de setembro de 2006, a qual criou o Departamento Municipal de Trânsito de Guareí – Demutran - e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, em perfeita harmonia com a norma do art. 30 da CF que dispõe: “compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local e II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, para poder o Município de Guareí se integrar ao SNT.

É oportuno lembrar aos nobres vereadores, que nenhum passo foi dado, sem o crivo e aprovação unânime da Câmara Municipal, a qual teve pleno conhecimento do processo de municipalização de trânsito, tendo a oportunidade de analisar, discutir e só então aprová-lo, como de fato aconteceu.

Em que pese tratar-se de Município pequeno, com parcos recursos financeiros, o Departamento de Trânsito foi estruturado, tornando-se apto a executar, minimamente, a tarefa que lhe cabe por lei, contando com a cooperação de funcionários, que sem ônus para a Municipalidade, prestam serviços nessa área, com o único objetivo, que é o de servir a população.

Conquanto o art. 3º da referida lei estabeleça uma estrutura organizacional do Departamento, insta sublinhar, no entanto, que por se tratar de um Município carente, os Setores previstos nos incisos I a IV serão instrumentalizados, gradativamente, na medida em que a capacidade financeira e orçamentária assim o permitir.

Enquanto isso, muitos dos setores são atendidos por funcionários, que são requisitados, quando necessários, para prestar serviços, sem prejuízo de suas atribuições do cargo de origem, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 11 da Lei 295/06: “O Executivo Municipal fica autorizado a remanejar de outros setores, funcionários para integrar o corpo operacional do Demutran”.

Em atendimento ao requerido, segue a cópia do procedimento administrativo de municipalização de trânsito, contendo cópias xerográficas dos seguintes documentos:

• Ofício nº 071/2006/Gabinete solicitando integração ao SNT, na conformidade do art. 24, do CTB e Resoluções do Contran nº 147/03 e 175/05.
• Despacho nº 588/06;
• Portaria nº 106, de 12 de setembro de 2006, dispondo sobre a nomeação deste Chefe de Gabinete, para que sem prejuízo de suas funções, acumular sem ônus para a Municipalidade, o Cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, com atribuições de autoridade máxima do órgão executivo municipal de trânsito;
• Comunicações às autoridades, através dos ofícios de nº 082/06, 083/06, 085/06 e 084/06;
• Ofício nº 2274/2006 do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – comunicando que o Município de Guareí encontra-se integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), nos termos da Resolução Contran nº 106/99;
• Ofício 2275/06 do Denatran comunicando o Prefeito sobre a Integração do Município de Guareí ao SNT;
• Portaria nº 49, de 11 de março de 2009, nomeando integrantes da JARI, os senhores José Alcides Batista Dias, como representante do órgão executivo e presidente, tendo como suplente Dr. Wagner Fernando da Costa, Luiz Bueno de Barros, representante com conhecimento na área de trânsito, tendo como suplente o Sr. Mauro Martins e Júlio Veturoso, tendo como suplente Sra. Vera Lúcia Rodrigues Sotero;
• Portaria nº 157, de 13 de maio de 2010, reconduzindo os membros da JARI por mais um período;
• Ofício nº 072/2006/Gabinete, comunicando o presidente do Cetran, sobre a Municipalização;
• Listagem de recursos de 1ª instância e respectivos resultados;
• Decreto nº 117/06 aprovando o Regimento Interno da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração;
• Lei Municipal nº 411/09, que criou os cargos de agentes de trânsito e respectivas atribuições;
• Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Guareí, a competência do Município, no âmbito de suas atribuições, conforme prevê o art. 24 do CTB, foi delegada à Polícia Militar e à Delegacia de Polícia local, até a estruturação dos setores do Departamento.

Os critérios para escolha dos membros são: escolaridade, ser o indicado pessoa idônea e pertencente à sociedade civil organizada e atender aos requisitos legais, da Resolução do Contran nº 233/2007.


Releva esclarecer, que o Departamento Municipal de Trânsito de Guareí prima pela legalidade e transparência, disponibilizando ao usuário de trânsito de todos os meios legais para a defesa de seus interesses.

Sob a ótica do psiquismo humano, leciona Nelson Nery Jr in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos – a doutrina atribui a origem dos recursos processuais à circunstância natural de a parte não se conformar com uma única decisão, que lhe foi desfavorável. O recurso então, funcionaria como forma de aplacar a sensação de frustração própria do ser humano.

Não só por isso, que são disponibilizados os meios para o exercício regular do direito de defesa, mas, sobretudo, em atendimento ao comando da Carta Magna, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (C.F.,art.5º, LV).

A Municipalização de Trânsito de Guareí fiel a esses princípios assegura a todos, o direito de recorrer, dentro dos prazos estabelecidos por lei, oportunizando a possibilidade interpor recurso, no qual o interessado poderá argüir toda a matéria de fato e de direito.

Para tanto, o Órgão Executivo de Trânsito de Guareí conta com sistema de informática que processa os eventuais recursos – defesa prévia, recurso de 1ª e 2ª instâncias -.

A matéria referente à competência dos agentes de trânsito vem contemplada, primeiro no art. 280, § 4º do CTB e, em segundo, no art. 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 411/09 e o Departamento, por sua vez, tem as competências delineadas no art. 2º da Lei Municipal nº 295, de 06/09/06.

Não é demais acrescentar ainda, que conforme o art. 256 do CTB, as competências da autoridade de trânsito são:

I. advertência por escrito;
II. multa;
III. suspensão do direito de dirigir (só autoridade executiva de trânsito que expede a CNH);
IV. apreensão do veículo;
V. cassação da CNH (somente autoridade executiva de trânsito que a expede)
VI. cassação da Permissão para Dirigir (somente autoridade executiva de trânsito que a expede);
VII. freqüência obrigatória em curso de reciclagem..

A autoridade de trânsito tem ainda, a competência cumulativa do art. 269 que diz: “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas”:

I. retenção do veículo;
II. remoção do veículo;
III. recolhimento da CNH;
IV. recolhimento da Permissão de Dirigir;
V. recolhimento do Certificado de Registro;
VI. recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII. (vetado);
VIII. transbordo do excesso de carga;
IX. realização de teste de dosagem de acoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X. recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;
XI. realização de exames de aptidão física e mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Atuando prioritariamente na proteção da vida e à incolumidade física da pessoa, a autoridade de trânsito e seus agentes devem, a teor do disposto no § 1º do art. 269 do CTB, tomar as medidas administrativas, de imediato, como acontecem, primordialmente, nas hipóteses do não uso de cinto de segurança, não uso de capacete, excesso de velocidade, dirigir veículo com uma das mãos apenas, transportar pessoas em carrocerias, trafegar com veículo sem equipamento de uso obrigatório, etc. Em todas essas ocorrências, devem os agentes tomar medidas administrativas, antes de autuar o infrator.

A providência decorre da necessidade de proteger a vida e a incolumidade física da pessoa.

Assim, dentro desse espírito, o Departamento de Trânsito de Guareí tem por norma, parar os veículos, orientar os motoristas sobre as medidas administrativas e só no caso de insistência ou desobediência, é que são autuados.

Enquanto que em muitas cidades, os agentes têm por hábito autuar os motoristas por tais tipos de infrações, sem primeiro, pará-los e orientá-los, aqui em Guareí, pelo contrário, os agentes têm ordem de primeiro, abordar o motorista infrator e apenas orientá-lo e só autuar, no caso de reincidência ou desobediência às ordens emanadas dos agentes.

Corroborando com o enunciado, basta citar os inúmeros relatórios encaminhados pelos agentes, em atendimento a ordem de serviço do Diretor, informando o resultado das abordagens de motoristas, que após parar, são orientados a adotar as normas regulamentares de trânsito, como colocar o cinto de segurança ou usar a cadeirinha para criança.

A atuação dos agentes pauta-se nos ditames da lei, tendo-se por norma, procurar primeiro orientar para depois, se for o caso, autuar o infrator.

Este Departamento de Trânsito tem disponibilizado em meios disponíveis da Internet, roteiro para elaborar o recurso, inclusive fornecendo formulário a interessados. Isso tudo visa controlar e prevenir eventuais abusos.

Todas as reclamações são analisadas sob o prisma da impessoalidade, legalidade e moralidade.

Quando devidamente justificadas e procedentes, os pedidos são atendidos, por meio de despachos devidamente fundamentados, dos quais os interessados são informados.

Finalmente, cabe consignar que os Autos de Infração são digitalizados e processados, tornando-se impossível extrair cópias, dado o volume do arquivo digitalizado.

O auto em si é mera declaração do agente de trânsito que depois de digitalizada e processada, é gerada a notificação ao interessado, que tem acesso a todas as informações necessárias, para poder se defender.

Na maioria das vezes, o infrator não tem argumento sólido para recorrer e mesmo assim lhe é facultado esse direito.

Outro aspecto importante a ser ressaltado é que no âmbito do Estado, os usuários de trânsito mesmo primários e de bons antecedentes são penalizados por infrações de natureza leve e média, ao passo que o Departamento de Trânsito de Guareí, no âmbito de suas atribuições, tem garantido o direito do usuário de trânsito de bons antecedentes, previstos no art. 267 do CTB, e que muitas pessoas desconhecem, convertendo a penalidade de multa em advertência, sem gerar custo monetário ao infrator, por entender que tal providência é a mais educativa.

Em arremate, insta consignar que a Municipalização de Trânsito veio para atender a necessidade da população de uma cidade, que não pode mais viver como se fosse há 50 ou 100 anos atrás. O trânsito, atualmente, é uma disciplina complexa, porém de extrema necessidade para a ordem pública, saúde e segurança das pessoas.

Como uma atividade vital para os munícipes, o tema “trânsito” transcende às visões obliquas e deturpadas de alguns e exige, sim, a participação de pessoas abnegadas, comprometidas com a melhoria das condições de vida, ainda que a tarefa de fiscalizar, muitas vezes incompreendidas, é tão necessária, como o próprio ar que respiramos.

As pessoas devem compreender que atualmente não é mais como antigamente, quando o meio de transporte se fazia através de carroças e pessoas tinham tempo para bate papo.

As normas que regem o trânsito hoje visam acima de tudo, disciplinar o direito de ir de vir de todos, garantindo-se a igualdade das pessoas para uso das vias públicas, sem o que, a cidade tornar-se-ia num verdadeiro caos.

Por isso, serve a advertência de que não basta fazer as leis, é preciso que se tenha coragem de fazer cumpri-las.

Sendo estas as informações que julguei necessárias ao fiel atendimento do solicitado, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para demais informações complementares que forem convenientes.



Guareí, 13 de agosto de 2010.






MARIANO HIGINO DE MEIRA
Diretor do Demutran/acumulando









sexta-feira, 4 de novembro de 2011

RELAÇÃO DEFINITIVA DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA O PROCESSO SELETIVO

SALA 1 - AGENTE DE ENDEMIAS


NOME
CARGO
DOCUMENTO
ADNILSON FARIA
AGENTE DE ENDEMIAS
48.974.230-0
ADRIANA MARIA DE MORAES ROCHA SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
221198143
AIRTON FLOURENTINO SOARES
AGENTE DE ENDEMIAS
14865893
ALBANITA C. DE ARAUJO
AGENTE DE ENDEMIAS
306508187
ALINE APARECIDA MACHADO
AGENTE DE ENDEMIAS
45733763-1
ALINE DA SILVA LOURENÇO CARRIEL
NOGUEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
46.248.714-3
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
493824145
ANA FLAVIA DE ARAUJO
AGENTE DE ENDEMIAS
278366727
Ana Paula dos Santos Dias de Assis
AGENTE DE ENDEMIAS
42948767-8
André Luis Alves da Silva
AGENTE DE ENDEMIAS
45.757.713-7
ANDRE LUIZ GASPAR DE CAMARGO
AGENTE DE ENDEMIAS
47.226.955-0
ANDREIA MARIA DE MORAES SILVA
AGENTE DE ENDEMIAS
262083206
ANETE BARBOSA DE ALMEIDA
AGENTE DE ENDEMIAS
248525293
ANGELICA TEIXERA BISPO
AGENTE DE ENDEMIAS
46212812X
CESARIA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
25583567X
CLAUDIO DOS SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
252749637
CLEIDE DE ALMEIDA
AGENTE DE ENDEMIAS
25.812.154.3
CYNTHIA PRISCILA RODRIGUES
AGENTE DE ENDEMIAS
47.425.622-7
DÁBILA AP. DE SOUZA
AGENTE DE ENDEMIAS
49359838-8
DAINE RODRIGUES MARTINS DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
457329798
DAVI RODRIGUES MIRANDA
AGENTE DE ENDEMIAS
493599666

SALA 2 - AGENTE DE ENDEMIAS

NOME
CARGO
DOCUMENTO
DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES
AGENTE DE ENDEMIAS
482435318
DIEGO DE BARROS RODRIGUES
AGENTE DE ENDEMIAS
457325409
DORALICE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
18.670.590
EDGARD SOARES SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
482417419
EDUARDO JOSÉ DE MACEDO
AGENTE DE ENDEMIAS
47258597-6
ELAINE DA SILVA VIEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
42948515-3
ELIANE PINTO DA SILVEIRA CARREIA
AGENTE DE ENDEMIAS
18241257
ELISABETE VIEIRA DA CUNHA OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
42948558-X
ELISABETH PINTO DA SILVEIRA P. DOMINGUES
AGENTE DE ENDEMIAS
19638102
ELIZABETE DE CAMARGO
AGENTE DE ENDEMIAS
48.484.332-1
Eric Alexandre deFlorindo
AGENTE DE ENDEMIAS
27055554-7
FABIANA MESSIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
444878683
FATIMA APARECIDA PINTO DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
196380935
Felipe Josué Domingues de Barros
AGENTE DE ENDEMIAS
46282176-6
FERNANDA DE FÁTIMA SILVA BARROS
AGENTE DE ENDEMIAS
42.654.951-X
FLÁVIO HONÓRIO DE SOUSA
AGENTE DE ENDEMIAS
27.065.294
Gilberto Carlos de Melo
AGENTE DE ENDEMIAS
29.943.666-4
GILMAR DE CAMARGO
AGENTE DE ENDEMIAS
42.948.517-7
Isaias Pereira dos Santos
AGENTE DE ENDEMIAS
48975960-6
IVETE CRISTINA DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
48979774X








SALA 3 - AGENTE DE ENDEMIAS


NOME
CARGO
DOCUMENTO
IVONETE DO NASCIMENTO SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
1320606121
Jaine Gomes de Oliveira
AGENTE DE ENDEMIAS
48979501
JEANETE VIERIRA DO PRADO
AGENTE DE ENDEMIAS
124558422
JESSICA B FIUZA
AGENTE DE ENDEMIAS
47405605-3
JOÃO PAULO MAXIMO FIDELIS
AGENTE DE ENDEMIAS
426549892
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
40.869.282-0
JOSÉ LUIZ BERTOLIM MAXÍMO
AGENTE DE ENDEMIAS
426549569
José Moreira da Silva
AGENTE DE ENDEMIAS
22.456.608-8
Juliana Cristina Santos
AGENTE DE ENDEMIAS
42948607-8
JULIANA DE OLIVEIRA RAMOS DE MELO
AGENTE DE ENDEMIAS
489764927
KALIL JESUS GUAGLIO
AGENTE DE ENDEMIAS
445209410
KELLY IDA MARIA GUAGUIO
AGENTE DE ENDEMIAS
479040229
Leonardo Crivella
AGENTE DE ENDEMIAS
52245733x
LUMA CÍLI CRISTINA BARROS LIMA DA COSTA
AGENTE DE ENDEMIAS
468839136
MANOELA ARANTES COSTA RAMOS
AGENTE DE ENDEMIAS
426549284
Marcio Diniz Pinto
AGENTE DE ENDEMIAS
42948792-7
MARCIO JOSÉ DOS SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
294322772
MARGARIDA DE FATIMA XAVIER
AGENTE DE ENDEMIAS
296031914
Maria da Consolação Alves
AGENTE DE ENDEMIAS
29512428-3
MARIA DA GRAÇAS S. DOS SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
169781835
Maria de Lourdes Maximo da Cruz
AGENTE DE ENDEMIAS
42948727-7

SALA 4- AGENTE DE ENDEMIAS

NOME
CARGO
DOCUMENTO
Marta Ara de Lima
AGENTE DE ENDEMIAS
8543858
MICHELE FUDOLI DE OLIVEIRA MEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
40312510-8
MICHELE MOMBERG COELHO
AGENTE DE ENDEMIAS
426552489
Mirian Aparecida dos Santos Rosa
AGENTE DE ENDEMIAS
42948930-4
Natali Ribeiro de Arruda
AGENTE DE ENDEMIAS
48246237-8
NEIDE PINTO DA SILVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
18670616
ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
29411077-X
OSMAR MATIAS DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
256271999
PAULA ANIZIA DE OLIVEIRA CORRÊIA
AGENTE DE ENDEMIAS
433319525
Paulo Eduardo Vieira
AGENTE DE ENDEMIAS
47225219-7
Ramon Fernando da Silva Magdanelo
AGENTE DE ENDEMIAS
44882656x
Raquel Strongrin Mendonça
AGENTE DE ENDEMIAS
33284831-0
RENATA APARECIDA BUNEO
AGENTE DE ENDEMIAS
429483247
RICARDO KERN
AGENTE DE ENDEMIAS
266794956
RITA DO ESPIRITO SANTO VIDEL
AGENTE DE ENDEMIAS
170814786
Roberto Esdras de Campos
AGENTE DE ENDEMIAS
22278854
ROBERTOSON GIOVANI VIEIRA MOMBERG
AGENTE DE ENDEMIAS
33130521-5
ROBSON GASPAR DE BARROS
AGENTE DE ENDEMIAS
47556734
Rosangela Maria de Lima Cardoso
AGENTE DE ENDEMIAS
28518036-8
Rose Helena da Silva Martins Cruz
AGENTE DE ENDEMIAS
25583570-x

SALA 5 - AGENTE DE ENDEMIAS

NOME
CARGO
DOCUMENTO
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
322955749
ROSMARI SICILIANO ROCHINHA
AGENTE DE ENDEMIAS
11.028.968-7
SAMARA APARECIDA MATOS DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
489713774
Samuel Pereira dos Santos
AGENTE DE ENDEMIAS
47423024-
SANDRA NOBERTO MOTA
AGENTE DE ENDEMIAS
19350829
SANDRA REGINA RODRIGUES
AGENTE DE ENDEMIAS
17288550
SELMA SOARES DA SILVA
AGENTE DE ENDEMIAS
28.912.813-4
Simone de Paula Arruda Antunes
AGENTE DE ENDEMIAS
47020848-x
SONIA DOS SANTOS DIAS
AGENTE DE ENDEMIAS
29.432.604-2
SUELEN CRISTINI DE MEIRA COSTA
AGENTE DE ENDEMIAS
49.384.240-8
SUELI DA SILVA VENANCIO SOARES NOGUEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
26.157.163-1
SUELI DE MEIRA MIRANDA
AGENTE DE ENDEMIAS
48043263-6
SUSELI XAVIER JUNQUEIRA SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
46.282.830-X
TALITA MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGENTE DE ENDEMIAS
42.655.022-5
Tamara Rodrigues de Melo
AGENTE DE ENDEMIAS
48.092.104-0
Telmelita Nascimento
AGENTE DE ENDEMIAS
35825522-3
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
AGENTE DE ENDEMIAS
480431772
TIAGOAUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGENTE DE ENDEMIAS
48253784X
UILIAN DE ALMEIDA SOUZA
AGENTE DE ENDEMIAS
480177879
VALDINÉIA RODRIGUES MARTINS
AGENTE DE ENDEMIAS
20.328.943-2
Vanessa Joana Dias
AGENTE DE ENDEMIAS
36096617-2
Vera Lucia Soares
AGENTE DE ENDEMIAS
6.195.375

SALA 6 - FISIOTERAPEUTA E MOTORISTA

NOME
CARGO
DOCUMENTO
CAROLINA DE MEDEIROS PALMA RIBEIRO
FISIOTERAPEUTA
43.776.416-3
MICHELE SUAREZ FIGUEIREDO
FISIOTERAPEUTA
2169996
VALESCA APARECIDA OLIVEIRA
FISIOTERAPEUTA
477544629
ALESSANDRO APARECIDO SERAFIM DOS
SANTOS
MOTORISTA
24455223
ALUISIO CARLOS DE ALMEIDA
MOTORISTA
3 615 623 6
AMARILIO COSTA MOTA
MOTORISTA
16 463 093-4
ANDERSON FIGUEIRA STANAGEL
MOTORISTA
42655232-5
ANTONIO CARLOS KERNER
MOTORISTA
20 155 663
ANTONIO COSTA RODRIGUES
MOTORISTA
19307410
ANTONIO MARCOS MEDEIROS
MOTORISTA
35280919-X
CARLOS PAES DE CAMARGO
MOTORISTA
66154601
DANIEL SILVA DOS SANTOS
MOTORISTA
190677697
DENILSON COSTA
MOTORISTA
426552623
EDVALDO FERNANDO KOOL
MOTORISTA
41824332
ELIEL SILVA
MOTORISTA
34074803-5
EURIDES B DOS SANTOS
MOTORISTA
25583573-5
GILMAR ANTONIO MOMBERG
MOTORISTA
29097926-2
HELIO ALVES VIEIRA
MOTORISTA
10766201
JEFERSON MORAES DE CAMARGO
MOTORISTA
42655014-6
JOAO BATISTA PEREIRA
MOTORISTA
42 655 050 - X
JOAO FERNANDES DE LIMA
MOTORISTA
7595510 SSP/SP
JOÃO FRANCISCO DE LIMA FELO
MOTORISTA
5154882

SALA 7 - AGENTE DE ENDEMIAS

NOME
CARGO
DOCUMENTO
JOAO JOSE DOS SANTOS
MOTORISTA
26 208 321 -8
JOAO LUIZ DOS SANTOS
MOTORISTA
6181213
JOAO SILVA FRANÇA
MOTORISTA
3960486 SSP BA
JOAQUIM ANTONIO LOPES DE MEIRA
MOTORISTA
28 412 159 9
JOSE DA SILVA FELICIO
MOTORISTA
12385347
JOSIAA COELHO DE OLIVEIRA
MOTORISTA
235602218
LUIZ CARLOS BUENO
MOTORISTA
13 076 620
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CESAR
MOTORISTA
19 229 517 2
LUIZA MARIA DA SILVA DE BARRMOS
MOTORISTA
25177959-2
MARCOS ANTONIO DE BARROS
MOTORISTA
26 157 174 6
PEDRO NUNES DOS SANTOS FILHO
MOTORISTA
20328936
REGINALDO ESTANAGEL DE BARROS
MOTORISTA
42 948 363
ROBERTO AP DE MORAES
MOTORISTA
26575087-8
RODRIGO MATIAS DE OLIVEIRA FILHO
MOTORISTA
42654936-3
SEBASTIÃO FIDELIS CORREA
MOTORISTA
25 882 746-4
SERGIO SERAFIM DOS SANTOS
MOTORISTA
26679510
SIDNEI DA COSTA RODRIGUES
MOTORISTA
22752025
TIAGO CALMERIO BIANCHI
MOTORISTA
35 143 394 6
WANDERLEI DE MEDEIROS
MOTORISTA
25 296 450
WANDERLEY DE OLIVEIRA
MOTORISTA
22120261

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

AVISOS IMPORTANTES SOBRE O SELETIVO DO PRÓXIMO SÁBADO

O Processo Seletivo que se realizará neste sábado, dia 05 de novembro, prevê o comparecimento de 147 candidatos que disputarão 05 vagas de motorista, 04 de agente de endemias e 01 de fisioterapeuta, para contrato de 04 meses.

Abaixo a lista dos candidatos e a respectiva sala onde prestará prova.

O candidato deverá comparecer com antecedência mínima de 30 minutos (07:30 horas) na Escola João Alcindo, pois às 08 horas em ponto o portão será fechado e quem chegar além desse horário, não poderá fazer a prova e será excluído do certame.

O candidato deverá levar consigo documento oficial de identidade, com foto (R.G./ CNH/CDI). Não será permitida a realização da prova para candidato que não portar identidade.

A prova terá duração de 02 horas e ninguém poderá deixar a sala, antes de 01 hora do início da prova e no final, 03 candidatos permanecerão até o término da prova, para assinar a entrega das folhas de respostas, na presença da comissão.

Para facilitar o acesso, marque a sala onde prestará a prova. Um lembrete útil. Favor levar duas canetas esferográficas da cor azul, lápis e borracha.


SALA 1 - AGENTE DE ENDEMIAS
NOME CARGO DOCUMENTO
ADNILSON FARIA AGENTE DE ENDEMIAS 48.974.230-0
ADRIANA MARIA DE MORAES ROCHA SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 221198143
AIRTON FLOURENTINO SOARES AGENTE DE ENDEMIAS 14865893
ALBANITA C. DE ARAUJO AGENTE DE ENDEMIAS 306508187
ALINE APARECIDA MACHADO AGENTE DE ENDEMIAS 45733763-1
ALINE DA SILVA LOURENÇO CARRIEL NOGUEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 46.248.714-3
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 493824145
ANA FLAVIA DE ARAUJO AGENTE DE ENDEMIAS 278366727
Ana Paula dos Santos Dias de Assis AGENTE DE ENDEMIAS 42948767-8
André Luis Alves da Silva AGENTE DE ENDEMIAS 45.757.713-7
ANDRE LUIZ GASPAR DE CAMARGO AGENTE DE ENDEMIAS 47.226.955-0
ANDREIA MARIA DE MORAES SILVA AGENTE DE ENDEMIAS 262083206
ANETE BARBOSA DE ALMEIDA AGENTE DE ENDEMIAS 248525293
ANGELICA TEIXERA BISPO AGENTE DE ENDEMIAS 46212812X
CESARIA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 25583567X
CLAUDIO DOS SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 252749637
CLEIDE DE ALMEIDA AGENTE DE ENDEMIAS 25.812.154.3
CYNTHIA PRISCILA RODRIGUES AGENTE DE ENDEMIAS 47.425.622-7
DÁBILA AP. DE SOUZA AGENTE DE ENDEMIAS 49359838-8
DAINE RODRIGUES MARTINS DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 457329798
DAVI RODRIGUES MIRANDA AGENTE DE ENDEMIAS 493599666



SALA 2 - AGENTE DE ENDEMIAS
NOME CARGO DOCUMENTO
DIEGO DE ALMEIDA RODRIGUES AGENTE DE ENDEMIAS 482435318
DIEGO DE BARROS RODRIGUES AGENTE DE ENDEMIAS 457325409
DORALICE DE OLIVEIRA SIQUEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 18.670.590
EDGARD SOARES SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 482417419
EDUARDO JOSÉ DE MACEDO AGENTE DE ENDEMIAS 47258597-6
ELAINE DA SILVA VIEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 42948515-3
ELIANE PINTO DA SILVEIRA CARREIA AGENTE DE ENDEMIAS 18241257
ELISABETE VIEIRA DA CUNHA OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 42948558-X
ELISABETH PINTO DA SILVEIRA P. DOMINGUES AGENTE DE ENDEMIAS 19638102
ELIZABETE DE CAMARGO AGENTE DE ENDEMIAS 48.484.332-1
Eric Alexandre de Florindo AGENTE DE ENDEMIAS 27055554-7
FABIANA MESSIAS AGENTE DE ENDEMIAS 444878683
FATIMA APARECIDA PINTO DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 196380935
Felipe Josué Domingues de Barros AGENTE DE ENDEMIAS 46282176-6
FERNANDA DE FÁTIMA SILVA BARROS AGENTE DE ENDEMIAS 42.654.951-X
FLÁVIO HONÓRIO DE SOUSA AGENTE DE ENDEMIAS 27.065.294
Gilberto Carlos de Melo AGENTE DE ENDEMIAS 29.943.666-4
GILMAR DE CAMARGO AGENTE DE ENDEMIAS 42.948.517-7
Isaias Pereira dos Santos AGENTE DE ENDEMIAS 48975960-6
IVETE CRISTINA DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 48979774X



SALA 3 - AGENTE DE ENDEMIAS
NOME CARGO DOCUMENTO
IVONETE DO NASCIMENTO SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 1320606121
Jaine Gomes de Oliveira AGENTE DE ENDEMIAS 48979501
JEANETE VIERIRA DO PRADO AGENTE DE ENDEMIAS 124558422
JESSICA B FIUZA AGENTE DE ENDEMIAS 47405605-3
JOÃO PAULO MAXIMO FIDELIS AGENTE DE ENDEMIAS 426549892
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 40.869.282-0
JOSÉ LUIZ BERTOLIM MAXÍMO AGENTE DE ENDEMIAS 426549569
José Moreira da Silva AGENTE DE ENDEMIAS 22.456.608-8
Juliana Cristina Santos AGENTE DE ENDEMIAS 42948607-8
JULIANA DE OLIVEIRA RAMOS DE MELO AGENTE DE ENDEMIAS 489764927
KALIL JESUS GUAGLIO AGENTE DE ENDEMIAS 445209410
KELLY IDA MARIA GUAGUIO AGENTE DE ENDEMIAS 479040229
Leonardo Crivella AGENTE DE ENDEMIAS 52245733x
LUMA CÍLI CRISTINA BARROS LIMA DA COSTA AGENTE DE ENDEMIAS 468839136
MANOELA ARANTES COSTA RAMOS AGENTE DE ENDEMIAS 426549284
Marcio Diniz Pinto AGENTE DE ENDEMIAS 42948792-7
MARCIO JOSÉ DOS SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 294322772
MARGARIDA DE FATIMA XAVIER AGENTE DE ENDEMIAS 296031914
Maria da Consolação Alves AGENTE DE ENDEMIAS 29512428-3
MARIA DA GRAÇAS S. DOS SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 169781835
Maria de Lourdes Maximo da Cruz AGENTE DE ENDEMIAS 42948727-7




SALA 4- AGENTE DE ENDEMIAS
NOME CARGO DOCUMENTO
Marta Ara de Lima AGENTE DE ENDEMIAS 8543858
MICHELE FUDOLI DE OLIVEIRA MEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 40312510-8
MICHELE MOMBERG COELHO AGENTE DE ENDEMIAS 426552489
Mirian Aparecida dos Santos Rosa AGENTE DE ENDEMIAS 42948930-4
Natali Ribeiro de Arruda AGENTE DE ENDEMIAS 48246237-8
NEIDE PINTO DA SILVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 18670616
ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 29411077-X
OSMAR MATIAS DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 256271999
PAULA ANIZIA DE OLIVEIRA CORRÊIA AGENTE DE ENDEMIAS 433319525
Paulo Eduardo Vieira AGENTE DE ENDEMIAS 47225219-7
Ramon Fernando da Silva Magdanelo AGENTE DE ENDEMIAS 44882656x
Raquel Strongrin Mendonça AGENTE DE ENDEMIAS 33284831-0
RENATA APARECIDA BUNEO AGENTE DE ENDEMIAS 429483247
RICARDO KERN AGENTE DE ENDEMIAS 266794956
RITA DO ESPIRITO SANTO VIDEL AGENTE DE ENDEMIAS 170814786
Roberto Esdras de Campos AGENTE DE ENDEMIAS 22278854
ROBERTOSON GIOVANI VIEIRA MOMBERG AGENTE DE ENDEMIAS 33130521-5
ROBSON GASPAR DE BARROS AGENTE DE ENDEMIAS 47556734
Rosangela Maria de Lima Cardoso AGENTE DE ENDEMIAS 28518036-8
Rose Helena da Silva Martins Cruz AGENTE DE ENDEMIAS 25583570-x







SALA 5 - AGENTE DE ENDEMIAS
NOME CARGO DOCUMENTO
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 322955749
ROSMARI SICILIANO ROCHINHA AGENTE DE ENDEMIAS 11.028.968-7
SAMARA APARECIDA MATOS DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 489713774
Samuel Pereira dos Santos AGENTE DE ENDEMIAS 47423024-
SANDRA NOBERTO MOTA AGENTE DE ENDEMIAS 19350829
SANDRA REGINA RODRIGUES AGENTE DE ENDEMIAS 17288550
SELMA SOARES DA SILVA AGENTE DE ENDEMIAS 28.912.813-4
Simone de Paula Arruda Antunes AGENTE DE ENDEMIAS 47020848-x
SONIA DOS SANTOS DIAS AGENTE DE ENDEMIAS 29.432.604-2
SUELEN CRISTINI DE MEIRA COSTA AGENTE DE ENDEMIAS 49.384.240-8
SUELI DA SILVA VENANCIO SOARES NOGUEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 26.157.163-1
SUELI DE MEIRA MIRANDA AGENTE DE ENDEMIAS 48043263-6
SUSELI XAVIER JUNQUEIRA SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 46.282.830-X
TALITA MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGENTE DE ENDEMIAS 42.655.022-5
Tamara Rodrigues de Melo AGENTE DE ENDEMIAS 48.092.104-0
Telmelita Nascimento AGENTE DE ENDEMIAS 35825522-3
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS AGENTE DE ENDEMIAS 480431772
TIAGOAUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE AGENTE DE ENDEMIAS 48253784X
UILIAN DE ALMEIDA SOUZA AGENTE DE ENDEMIAS 480177879
VALDINÉIA RODRIGUES MARTINS AGENTE DE ENDEMIAS 20.328.943-2
Vanessa Joana Dias AGENTE DE ENDEMIAS 36096617-2
Vera Lucia Soares AGENTE DE ENDEMIAS 6.195.375





SALA 6 - FISIOTERAPEUTA E MOTORISTA
NOME CARGO DOCUMENTO
CAROLINA DE MEDEIROS PALMA RIBEIRO FISIOTERAPEUTA 43.776.416-3
MICHELE SUAREZ FIGUEIREDO FISIOTERAPEUTA 2169996
VALESCA APARECIDA OLIVEIRA FISIOTERAPEUTA 477544629
ALESSANDRO APARECIDO SERAFIM DOS SANTOS MOTORISTA 24455223
ALUISIO CARLOS DE ALMEIDA MOTORISTA 3 615 623 6
AMARILIO COSTA MOTA MOTORISTA 16 463 093-4
ANDERSON FIGUEIRA STANAGEL MOTORISTA 42655232-5
ANTONIO CARLOS KERNER MOTORISTA 20 155 663
ANTONIO COSTA RODRIGUES MOTORISTA 19307410
ANTONIO MARCOS MEDEIROS MOTORISTA 35280919-X
CARLOS PAES DE CAMARGO MOTORISTA 66154601
DANIEL SILVA DOS SANTOS MOTORISTA 190677697
DENILSON COSTA MOTORISTA 426552623
EDVALDO FERNANDO KOOL MOTORISTA 41824332
ELIEL SILVA MOTORISTA 34074803-5
EURIDES B DOS SANTOS MOTORISTA 25583573-5
GILMAR ANTONIO MOMBERG MOTORISTA 29097926-2
HELIO ALVES VIEIRA MOTORISTA 10766201
JEFERSON MORAES DE CAMARGO MOTORISTA 42655014-6
JOAO BATISTA PEREIRA MOTORISTA 42 655 050 - X
JOAO FERNANDES DE LIMA MOTORISTA 7595510 SSP/SP
JOÃO FRANCISCO DE LIMA FELO MOTORISTA 5154882