sábado, 25 de agosto de 2012

MEMORIAIS DA DEFESA COM BASE NOS QUAIS A JUSTIÇA ABSOLVEU ACUSADA DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA-SP.

 

  

Autos do Processo Crime nº 0002356-63.2011.403.6110

Réu: A.T.S.D.

Memoriais pela defesa. 

 
 

A.T.S.D, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado em atendimento ao r. despacho de fls. , apresentar memoriais, vazadas nos seguintes termos:

A.T. está sendo acusada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 344, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, por ter no dia e hora citados na inicial, proferido grave ameaça contra J.F.S.F. e J.A.M.S., no sentido de coagi-los a deixar de prestar depoimentos em processo que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral de Tatuí.

Em que pese o esforço do ilustre representante do Ministério Público, data venia, não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova.

Isto porque as provas nas quais a acusação se baseou, procederam de pessoas altamente suspeitas, parciais e principais interessadas no processo eleitoral.

Para entender as circunstâncias em que ocorreu o fato, convém esclarecer que como acontece em todas as cidades de pequeno porte, a exemplo de Guareí, que fora o palco dos acontecimentos no período que antecedeu ao pleito eleitoral municipal do ano de 2008, a campanha sai do âmbito político e se transforma em disputa, às vezes, no campo pessoal, marcada por perseguições e calúnias, situações próprias de paixões momentâneas que colocam em lados opostos, até mesmo membros de uma mesma família.

Nesse contexto é que surgiram as figuras das testemunhas em apreço, que atuaram no citado período como verdadeiros paus mandados da oposição política, de sorte que a testemunha de acusação J.F.S.F se arvorara em um verdadeiro araponga da espionagem, infiltrando-se nos círculos de amizade do Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive invadindo o Gabinete do Prefeito, por várias vezes, durante um período de quase dois meses, munido de câmeras e gravadores, com o intuito de flagrar o Prefeito e Vice em situações de irregularidades que os incapacitassem para o mandato eletivo.

Ora, como dar crédito a um depoimento prestado por alguém, como a testemunha J.S.F que não se intimidou de invadir os espaços de autoridades, munidos com câmeras e gravadores, para pilhar eventuais ilicitudes que pudessem servir de provas em processo eleitoral, repentinamente, se sente ameaçada com uma simples conversa de uma mulher frágil, religiosa e simples, como é a acusada?

A acusação escorou-se apenas no testemunho de pessoas parciais e interessadas em fazer provas no processo eleitoral de cassação de mandato eletivo.

A denúncia não veio lastreada em provas cabais do ato típico. São meras suposições, afirmações vagas e genéricas de que se a testemunha fosse depor no processo eleitoral, haveria morte, ou seria muito ruim.

Contudo, em momento algum a ameaça é confirmada por outros elementos de provas mais sérias ou que possam inspirar maior credibilidade.

No âmbito criminal vigora o princípio norteador da  busca da verdade em consonância com o princípio da inocência e da não culpabilidade.

Neste norte, caberia ao Estado acusador, o ônus de provar o que foi alegado. No entanto, o Estado deu-se por satisfeito em apenas ouvir as testemunhas, que na verdade são altamente suspeitas, cujas acusações são infirmadas pelo depoimento das testemunhas de defesa e pela própria declaração da acusada.

As testemunhas de defesa são unânimes em afirmar que a acusada não seria pessoa capaz de praticar os atos descritos na denúncia.

As testemunhas de defesa são tradicionais de Guareí, religiosas e conhecem a ré há muitos anos. Surpreendem-se e até estranham o teor da acusação, segundo a qual a Ré teria ameaçado gravemente as testemunhas.

Já as testemunhas da acusação, além de suspeitas, não pertencem à sociedade guareiense. São forasteiros e oportunistas que se prestam a realizar qualquer tipo de serviço, em troca de favores, posto que nenhum compromisso ético e social é capaz de prendê-los no local.

Nessas circunstâncias, seria sensata a oitiva de outras testemunhas que pelo menos pudessem confirmar os fatos.

Tudo foi arquitetado para forjar provas que servissem para reforçar as acusações no processo eleitoral.

Tudo é muito estranho, vez que no mesmo dia as duas testemunhas comparecem simultaneamente na Delegacia de Polícia e relatam os mesmos fatos.

São hipóteses que não podem passar despercebidas aos atentos olhos do juiz.

A fragilidade das provas emerge-se clara e incontestável nos autos, pelos seguintes motivos:

Ao primeiro, a incongruência do relato da testemunha que se sentira ameaçada pela presença de uma mulher de fala mansa, humilde e religiosa que em conversa informal com ela, sua conhecida há muito tempo, admite-se tenha mesmo en  passant feito algum comentário inocente acerca daquele momento da vida política da pequena cidade de Guareí.

Talvez por ingenuidade, como evangélica e crente tenha procurado desavisadamente, seus conhecidos que frequentavam sua casa e até a mesma igreja, para aconselhá-los. Contudo, chegar à raia de ameaça grave capaz de incutir temor a uma pessoa como as testemunhas, é simplesmente inaceitável e despropositado.

Para o decreto condenatório, no entanto, as provas deveriam se estribar em elementos concretos e indenes.

Da forma em que se apresentam as provas, é caso mesmo de absolvição da Ré, por atipicidade.

Ainda que se admitisse que a Ré tenha conversado com as vítimas a respeito de conflitos na política, isso não significa, entretanto, tratar-se de uma eventual coação. Como se sabe as supostas vítimas eram conhecidas da Ré e não havia problema algum se ela como religiosa até as aconselhassem para que não se metesse na política, porque poderia ser perigoso.

Não haveria a presença de dolo na suposta conversa.

As testemunhas sim, como oportunistas que são, aproveitaram dessa suposta conversa, para acusar a Ré de coação, não com o desejo de vê-la processada, mas com o intuito de reforçar as provas na justiça eleitoral.

Mas nem nisso tiveram êxito, posto que as suas acusações e provas apresentadas no Ministério Público Eleitoral foram julgadas improcedentes na primeira instância e confirmada sentença de forma unânime, no Regional Eleitoral.

O grupo político apoiado pelas testemunhas, inconformado com o resultado do processo recorreram à instância suprema em Brasília, onde novamente não teve êxito.

Ora se no processo eleitoral as denúncias acompanhadas de vídeos e gravações não tiveram sucesso, pois foram julgadas insuficientes, quanto mais na seara penal, em que as provas devem ser analisadas com muito mais cuidado.

Por outro lado, nota-se que não há nenhuma menção na denúncia ou nos depoimentos de que a suposta ameaça tivesse a finalidade de favorecer alguém no processo eleitoral.

Alias a Ré nem sabia que tramitava na justiça eleitoral processo de cassação de mandato.

Neste sentido, têm decidido nossos tribunais, conforme ementa a seguir:
 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Inexistência de finalidade específica apta a configurar o delito. Fato atípico. Precedentes. Apelo provido para absolvição do réu. (Apelação criminal nº 990.10.326693-5, Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). 
A configuração do delito de coação no curso do processo, exige que o agente, com o fim especial de favorecer a si ou a terceiro em processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral, empregue o uso de violência ou de grave ameaça, atentando contra quaisquer das pessoas listadas no tipo. A conduta, para ser considerada típica, deve conter a presença de todos os elementos descritos na norma penal incriminadora, de modo que a ausência da finalidade específica afasta a caracterização da figura delitiva regulada no artigo 344 do Estatuto Repressivo(TRF4 - Apelação Criminal 167/RS Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - D.E. 09/09/2009). 

Na hipótese de não ser considerado fato atípico, mesmo assim, a ré deve ser absolvida por insuficiência de provas.

Da atenta análise das provas que guarnecem os autos não se permite afirmar com segurança que se exige para a prolação de um édito condenatório que o réu objetivava ameaçar a vítima, ou tencionava empregar de “grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio”, como exige o tipo penal em apreço.

Com efeito, sempre que ouvida a Ré confirma ter conversado com as testemunhas, que são suas conhecidas, mas sempre negou tê-las ameaçado.

As próprias testemunhas de acusação não chegam a afirmar claramente no que consistiu a grave ameaça. Apenas declaram que não era bom que se envolvesse na política ou que era perigoso, porque podia correr sangue ou ser ruim para elas.

Não dá para concluir que por essas palavras, teria ocorrido o crime de coação que como já se disse, exige a presença de todos os elementos integrantes do tipo.

Ante o exposto, requer a absolvição da Ré, por não ter praticado o delito descrito na denúncia.

Caso não seja esse o entendimento do douto juiz, o que se admite ad argumentandum, seja absolvida por insuficiência probatória, por ser a medida que mais se ajusta ao desejo de uma verdadeira

JUSTIÇA.

TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.

 

De Guareí para Sorocaba, em 22 de março de 2012.

 

 

Mariano Higino de Meira.

OAB/SP n° 266.811

 

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