terça-feira, 27 de agosto de 2013

O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA VIGENTE ATÉ A DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM 14/03/2013.

A Ordem dos Advogados do Brasil, preocupada com a paralisação dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais Estaduais cobrou do STF a modulação dos efeitos, para definir regras de pagamentos, em função da decisão que considerou inconstitucional grande parte da EC 62/2009, em 14.03.2013.

Como já é do amplo conhecimento, a EC 62/2009 institucionalizou dois sistemas de pagamento de precatórios: o especial e o comum. O regime especial constituía de todos os precatórios preexistentes que deveriam ser pagos ou de acordo com 1% da RCL dos municípios, pagos mensalmente, ou de acordo com o estoque total, parcelado em 15 anos. Além disso, previa-se uma terceira categoria, a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a EC 62/09 era válida desde que considerasse o pagamento dos precatórios já existentes até em 15 anos, jamais prorrogando ad eterno, como no caso da RCL, que poderia levar até 80 anos.

No tocante aos débitos da Prefeitura de Guareí, optou-se pelo regime do pagamento total do saldo dos precatórios já existentes até 09/12/2009, parcelado em 15 anos, com o pagamento da primeira parcela já em dezembro. Informado ao TJ-SP, o seu presidente acatou o novo regime adotado, desde que viesse sendo honrado conforme a EC 62/2009.

O Ministro Luiz Fux atendendo o pedido da OAB, assim se manifestou: “ determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.

Nessa medida, penso que o Município de Guareí está perfeitamente adequado ao entendimento adotado pela Suprema Corte e não há nenhum reparo a fazer, até que advenha nova decisão declarando os efeitos modulatórios da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009.

Penso que o Município de Guareí já deve se preparar para a nova sistemática a ser observada após a modulação, porque daqui para  frente os novos precatórios deverão ser programados para serem pagos de uma só vez, observando-se o RPV para pagamento de verba alimentícia que tem preferência sobre todos os demais precatórios, e  deste, a preferência ainda com relação a idosos ou portadores de doenças graves.

Outra observação importante a ser feita é que não se deve mais calcular para efeito de correção, com base na caderneta de poupança. O índice que corrigirá os débitos é de 1% ao mês, pro rata.

Então, pelo quadro delineado juridicamente falando, aquele que tem crédito de precatório para receber, a partir de 14/03/2013, fique sossegado, o rendimento é melhor do que a poupança, pois terá uma remuneração de 1% ao mês e o ente devedor será obrigado a pagar os novos precatórios tudo de uma só vez.

Por isso insisto que os atuais prefeitos devem atentar-se para o novo regime e começar a fazer uma gestão responsável desde já, cortando despesas, equacionando as receitas, reduzindo investimentos em pessoal, porque corre o risco de em pouco, tornar-se ingovernável qualquer município que se achar às voltas com dívidas de precatórios.



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